Altera a Portaria nº 2.252, de 4 de julho de 2023, que estabelece as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2024 a 2027, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; o inciso II do art. 10 do Anexo do Decreto nº 12.129, de 2 de agosto de 2024; o inciso III do art. 10 do Anexo do Decreto nº 10.053, de 9 de outubro de 2019; e o inciso II do art. 9º do Anexo do Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 2.252, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 2º …………………………….
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IX – PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
………………………………………..” (NR)
“Art. 3º …………………………….
I – os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.962, de 2024;
………………………………………..” (NR)
“Art. 4º …………………………….
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XXXV – apoio à produção de oleaginosas para inclusão de agricultores familiares na cadeia de produção de biodiesel;
XXXVI – a promoção da sustentabilidade e integração na gestão da irrigação e dos recursos hídricos;
XXXVII – o apoio aos projetos de investimentos aderentes ao Plano de Transformação Ecológica (PTE) do Governo Federal, e/ou pertencentes a empresas que possuam certificações e selos de empresas sustentáveis ou que tenham recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis; e
XXXVIII – o apoio aos projetos de investimentos que atendam às Missões nº 1, nº 3, nº 4 e nº 5 da Nova Industria Brasil (NIB), excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis.
………………………………………..” (NR)
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“Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o tratamento diferenciado e favorecido para projetos localizados no semiárido, nos municípios da faixa de fronteira, nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), e nas cidades selecionadas para os programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras e nas regiões que vierem a ser definidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.” (NR)
” Art. 8º ……………………………
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VIII – o uso de iniciativas que facilitem o acesso aos diversos segmentos de povos e comunidades tradicionais;
IX – apoio ao desenvolvimento da irrigação agrícola de forma sustentável, considerando a eficiência hídrica, a adoção de tecnologias avançadas, a capacitação dos agricultores, e a sustentabilidade socioeconômica;
X – o tratamento diferenciado e favorecido para empreendedores periféricos;
XI – a promoção do acesso às mulheres do campo, da floresta e das águas, em situação de violência doméstica, associado aos serviços da Rede de Atendimento às Mulheres em situação de violência, proporcionando assim proteção e segurança;
XII – o apoio ao financiamento em até 100% (cem por cento) do total financiado para os projetos de investimentos aderentes ao PTE do Governo Federal, independente da sua localização, setor ou porte de beneficiário, e/ou pertencentes a empresas que possuam certificações e selos de empresas sustentáveis ou que tenham recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis; e
XIII – o apoio ao financiamento em até 100% (cem por cento) do total financiado para os projetos de investimentos que atendam às Missões nº 1, nº 3, nº 4 e nº 5 da Nova Industria Brasil (NIB), independente da sua localização, setor ou porte de beneficiário, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis.
§ 1º Nas contratações de operações rurais realizadas com recursos dos Fundos, quando se tratar exclusivamente de projetos de Agricultura de Baixo Carbono (ABC), Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) ou recuperação de áreas degradadas, poderão ser concedidas condições de financiamento diferenciadas, com exceção das taxas de juros e do bônus de adimplência, independentemente da localização e porte do tomador.
§ 2º Para definir as condições e os limites de financiamento, os Fundos Constitucionais de Financiamento deverão estabelecer diferenciais competitivos nos seguintes casos:
I – para beneficiários cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4,8 milhões;
II – para beneficiários localizados em cidades selecionadas para programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras; e
III – para beneficiários cuja aquisição de produtos e insumos necessários à implementação ocorra na área de atuação do respectivo Fundo.
§ 3º A critério do respectivo Conselho Deliberativo poderão ser definidas condições e limites de financiamento diferenciais para casos não contemplados no parágrafo anterior.
§ 4º Nos financiamentos de custeio isolado e capital de giro, os Fundos Constitucionais de Financiamento deverão priorizar a aplicação dos recursos previstos a essas finalidades em beneficiários cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4,8 milhões, assim como em beneficiários localizados em cidades selecionadas para programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras.” (NR)
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“Art. 13. ………………………………..
I – por UF, observando o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
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X – dos financiamentos direcionados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, segregando, quando for o caso e a critério do Conselho Deliberativo, o montante destinado para repasse pelo MIDR, na forma da Portaria MIDR nº 2.498, de 12 de julho de 2024; e
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§ 1º ………………………………………
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IV – percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR;
V – no caso do FCO e do FNO, reserva de 10% dos recursos previstos para aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989;
VII – limite máximo de financiamento para finalidade de custeio isolado;
VIII – limite mínimo para aplicação de recursos nas cidades selecionadas para os programas vinculados aos objetivos da PNDR; e
IX – no caso do FNE, reserva de, no mínimo, metade dos recursos anuais do Fundo para o semiárido.
…………………………………………….” (NR)
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“Art. 16. ………………………………..
Parágrafo único. O Banco Administrador deverá apresentar, juntamente com a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo e a Reprogramação mencionada no art. 17 desta Portaria, conforme o anexo VI da Portaria MIDR nº 1.627, de 8 de maio de 2023, estimativas de receitas e despesas do Fundo, conforme o anexo VI da Portaria MIDR nº 1.627, de 8 de maio de 2023, para o exercício financeiro correspondente à programação e para os três exercícios subsequentes, levando em consideração as estimativas de aplicação e as condições de financiamento propostas.” (NR)
“Art. 17. O Banco Administrador poderá revisar e atualizar os valores previstos para aplicação no início do exercício, considerando as contratações realizadas até 31 de agosto de cada exercício, observando o disposto no § 1º do art. 13 desta Portaria.
§ 1º Ao realizar a reprogramação de que trata o caput, o Banco Administrador deverá:
I – atualizar os valores de repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Fazenda;
II – encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência, até 30 de setembro de cada exercício, a versão atualizada da programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de aplicação dos recursos;
III – observar as recomendações, prazos ou procedimentos estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; e
IV – respeitar as previsões de que trata o § 1º do art. 13 desta Portaria, conforme aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo quando da aprovação desses itens específicos na Programação para o exercício vigente.
§ 2º Alterações ou atualizações de normativos legais ou infralegais e que não envolvam alterações orçamentárias, de linhas ou programas de financiamento, deverão ser realizadas pelos Bancos Administradores e imediatamente comunicadas ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência.” (NR)
“Art. 18. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, o Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências e observada as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na Portaria MIDR nº 2.498, de 2024, as condições:
…………………………………………….” (NR)
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“Art. 22. ………………………………..
I – importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, observando o seguinte:
a) para os financiamentos formalizados até 31/12/2024 e/ou financiamentos da aquisição de máquinas, equipamentos e sistemas comprovadamente adquiridos até essa mesma data, conforme metodologia de aferição aprovada na programação do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento; e
b) para os financiamentos formalizados a partir de 1º/1/2025, no que concerne ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas nacionais, requisito de conteúdo nacional mínimo, conforme regulamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o Credenciamento do Finame (CFI);
II – instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou violência contra a mulher, racial e de etnia;
III – empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 20 ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e
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§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, alínea “a”, os Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão observar a metodologia definida nas Programações Anuais de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e da respectiva Superintendência.
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§ 3º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, alínea “b”, as instituições financeiras deverão consultar o sítio eletrônico do BNDES.
§ 4º As instituições financeiras ficam dispensadas da aferição/verificação da metodologia de que trata o inciso I, alínea “b”, em que se verifique alternativamente uma das condições a seguir:
I – financiamentos a beneficiários cuja Receita Operacional Bruta anual ou Renda ou Receita Agropecuária Bruta anual seja igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, observando que, quando a empresa integrar um grupo econômico, será considerada a Receita Operacional Bruta consolidada do grupo; ou
II – impossibilidade de fornecimento de similar nacional.
§ 5º Para fins verificação quanto ao disposto no inciso II do § 4º deste artigo, os Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão observar se o bem ou o serviço não consta no CFI.
§ 6º No financiamento de que trata o inciso I, alínea “b”, a Programação Anual do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento deverá estabelecer condições diferenciais e preferenciais, além de requisitos específicos em função da regionalização do conteúdo.” (NR)
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“Art. 24. As instituições financeiras e as Superintendências deverão avaliar a conveniência e a oportunidade de promover eventos itinerantes de divulgação, cadastros e assessoria, conforme o caso, para facilitar o acesso dos beneficiários aos instrumentos financeiros da PNDR sob sua administração, buscando elevar a participação desses instrumentos nas Regiões.
§ 1º No caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento, os eventos de que trata o caput deverão ser realizados preferencialmente nas cidades intermediadoras, nos municípios de baixa renda, e nos municípios que não possuam agência bancária e que tenham apresentado baixo volume de contratações nos últimos exercícios, com foco nos empreendedores periféricos, nos agricultores familiares e nos tomadores que apresentem faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões, visando à ampliação das contratações nesse público.
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Art. 2º O Anexo III da Portaria nº 2.252, de 2023, passa a vigorar com redação:
Vide “ANEXO III” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA