Ibama tem prazo para concluir reavaliação de toxicidade dos ingredientes Tiametoxam, Clotianidina e Fipronil

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) fixou prazo para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concluir os processos de reavaliação de toxicidade dos ingredientes ativos Tiametoxam, Clotianidina e Fipronil. Os dois primeiros em seis meses e o último, em doze meses. A liminar, publicada ontem (17/8), é da juíza Clarides Rahmeier.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação alegando a demora do trâmite administrativo do Ibama em concluir as análises dos ingredientes ativos. Sustentou que há indicativos de que as substâncias causam efeitos danosos às abelhas, conduzindo à mortandade massiva destes insetos polinizadores.

Em sua defesa, o Ibama argumentou que a concessão da tutela provisória não atenderia aos preceitos previstos no Código de Processo Civil, dada a irreversibilidade do eventual provimento do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier pontuou que, para o deferimento da liminar, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ela sublinhou que se verifica que o procedimento de reavaliação dos ingredientes Tiametoxam e Clotianidina começou em 2014 e do Fipronil ainda nem iniciou.

A magistrada entendeu que este procedimento é de “extrema complexidade, envolvendo a manifestação de órgãos diversos e a realização de diligências, que conduzem a concessão não só de prazos legais para tais manifestações, mas também prazos razoáveis e consentâneos para a perfectibilização das diligências”. Entretanto, mesmo reconhecendo “as dificuldades técnicas, físicas, funcionais ou materiais encontradas pela autarquia ré, há que se considerar que tais circunstâncias não podem ser suscitadas para justificar a violação a mandamento fundamental, sobretudo diante da incidência ao caso do princípio da razoável duração do processo, inclusive em procedimentos administrativos”.

Rahmeier destacou que a situação relatada pelo MPF já perdura por uma década em relação aos procedimentos relacionados aos ingredientes Tiametoxam e Clotianidina. Segundo ela, “a demora excessiva no impulsionamento do processo administrativo causa evidentes prejuízos e insegurança para a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de violar diversos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial o princípio da razoável duração do processo administrativo”.

“Incide, no caso, o princípio da precaução, com assento no artigo 225 da Constituição da República, a exigir do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da manutenção da biodiversidade e do equilíbrio ecológico, uma vez que diversos estudos científicos referidos no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal referem indicativos de danosidade ao meio ambiente que desaconselham o uso dos produtos já registrados”.

A juíza afirmou ainda que a “tutela provisória é necessária quando não se mostrar possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Sendo assim, há que se interpretar no presente caso as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora”.

De acordo com a magistrada, ainda “que se considere a complexidade do processo de reavaliação de toxidade, a medida eficaz para evitar a degradação ambiental somente será possível com a efetivação de tal análise, quando se poderá conhecer o real impacto que esses ingredientes ativos possuem no meio ambiente”.

Rahmeier defiriu o pedido liminar determinando que o Ibama conclua, no prazo de seis meses, os processos de reavaliação ambiental dos ingredientes Tiametoxam e Clotianidina, bem como inicie e conclua, no prazo máximo de 12 meses, o processo do Fipronil. A autarquia ambiental ainda deverá apresentar, em 30 dias, um cronograma de tramitação que atenda ao prazo fixado.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5036770-26.2022.4.04.7100/RS

TRF4

 

 

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