O crime de desobediência se configura quando há recusa em obedecer à ordem legal de parada emitida por autoridade policial
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento ao pedido de absolvição, apresentado por um condutor que foi condenado pelo crime de desobediência. A decisão foi publicada na edição nº 7.642 do Diário da Justiça (pág. 29), da última terça-feira, 15.
De acordo com os autos, estava sendo realizada abordagem policial em via pública, quando o motociclista desobedeceu a ordem de parada e colidiu com outro veículo. Na sequência, foi encontrado um tablete de maconha em seu poder.
O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, afirmou que o depoimento testemunhal prestado por policiais constitui meio de prova idôneo para respaldar a condenação. “Quanto ao delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal), as provas e depoimentos prestados por policiais em audiência confirmam que o réu desobedeceu à ordem legal de parada emitida pela guarnição, configurando, portanto, o crime de desobediência”, assinalou.
O réu foi responsabilizado pelo porte de drogas sem autorização para consumo próprio, em concurso material com os crimes de desobediência e direção sem habilitação. A pena aplicada foi de 6 meses e 15 dias de detenção, que foi substituída por pena restritiva de direitos.
(Processo nº 0001628-38.2022.8.01.0070)
TJAC