A Câmara Criminal do TJRN não acatou pedido para reinquirição de uma testemunha, já ouvida no processo original, relacionado ao julgamento de acusado pelo crime de homicídio qualificado. Segundo os autos, o fato ocorreu em 2008, quando o denunciado efetuou disparos em um homem, após uma discussão em uma cigarreira no bairro Rosa dos Ventos, Parnamirim, local onde bebiam.
Para o órgão julgador, existe a impossibilidade de utilizar a ação de justificação para reinquirir testemunhas já ouvidas no processo originário, sem que haja a indicação de elementos novos ou erro judiciário a ser corrigido.
De acordo com a decisão, ao ressaltar o entendimento na instância inicial, na linha do que foi anunciado pelo órgão Ministerial, há de se reconhecer que realmente não é cabível a justificação requerida, sob pena de caracterizar-se reabertura da instrução criminal, sem que haja a indicação de elementos novos ou erro judiciário a ser corrigido, vez que a testemunha que se pretende ouvir já tinha sido inquirida na fase de inquérito policial.
“Assim, o simples descontentamento com a sentença condenatória não é suficiente para reabrir um processo finalizado. É necessário que a parte interessada demonstre, objetivamente, que a nova prova pode justificar uma revisão criminal”, esclarece o relator do recurso na Câmara.
Segundo o julgamento no órgão, a defesa busca a reinquirição da testemunha ouvida no processo original em fase extrajudicial, com o argumento de que ele é a única pessoa que não fazia parte do grupo que acompanhava a vítima e que poderia fornecer um depoimento claro e decisivo sobre a real dinâmica dos eventos.
“Isso, por si só, não é suficiente para justificar o deferimento da ação de justificação, especialmente porque a testemunha em questão já prestou seu depoimento no processo original, o qual esteve disponível para análise dos jurados durante o julgamento de mérito”, reforça o relator, ao acrescentar que, somado a isso, não há indícios de que a testemunha tenha sido coagida ou algo semelhante quando ouvida extrajudicialmente.
TJRN