A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de uma companhia aérea brasileira e confirmou a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que manteve a pena de perdimento aplicada pela autoridade aduaneira em razão de irregularidades na importação de mercadorias desacompanhadas de documentos.
A apelante sustentou que o erro na identificação das mercadorias, que resultou na falta de documentação, não passou de um erro formal e que foi devidamente corrigido com a emissão dos Documentos Subsidiários de Identificação de Carga (DSICs), conforme previsto na Instrução Normativa nº 102/94 da Receita Federal. A companhia também alegou que os DSICs são documentos equivalentes ao manifesto de carga, o que regularizaria a situação, afastando a necessidade da aplicação da pena de perdimento. Além disso, argumentou que agiu de boa-fé, uma vez que os tributos foram pagos e não houve danos ao erário.
Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta do manifesto de carga, mesmo que documentos posteriores tenham sido apresentados, configura uma infração à legislação aduaneira e que a pena de perda das mercadorias é automática nesse caso, independentemente da intenção da empresa. “A pena de perdimento, além de ter previsão legal, visa garantir a integridade do controle aduaneiro e coibir práticas que possam lesar o erário, ainda que de forma potencial. O pagamento dos tributos, ainda que integral, não tem o condão de afastar a aplicação de sanção prevista em lei para a infração cometida”, concluiu o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 0001374-16.2005.4.01.3200.
TRF1