Uma clínica odontológica e um cirurgião-dentista foram condenados ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos em favor de uma paciente que comprovou sequelas e fortes incômodos após extração de dois dentes do siso, procedimento realizado em fevereiro de 2020. A decisão é da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville.
De acordo com a autora, o profissional transpareceu encontrar dificuldade para finalizar o procedimento do siso esquerdo inferior e aplicou elevada força sobre o dente. A paciente menciona ainda que dias após a cirurgia passou a sofrer intensa dor, permaneceu com o rosto inchado, com dormência na língua e abertura da boca limitada, de modo a exigir a contratação de outro profissional para conduzir o tratamento.
Em decorrência do quadro, após exame de imagem, a autora foi informada sobre uma fratura de parte das tábuas ósseas vestibulares onde foi realizada a cirurgia, devido ao uso com força excessiva de fórceps, além da presença de fragmentos ósseos no local. Ciente do dano, ela iniciou processo legal, e o juízo encaminhou o caso para análise pericial.
O laudo concluiu que, para um diagnóstico preciso e preventivo do caso, seria necessário um exame de tomografia computadorizada antes da realização do procedimento, pois “o dente 38 (terceiro molar inferior esquerdo) apresentava-se incluso e impactado no ramo mandibular, estando suas raízes convergentes, dilaceradas e próximas ou juntas ao canal mandibular. Tais achados indicavam alto grau de complexidade para a remoção cirúrgica, que a presença ou ausência de fatores de risco observados em radiografias panorâmicas, exame solicitado, nem sempre é precisa”.
Neste caso, complementou o auxiliar do juízo, “a requerente apresentava abertura bucal dentro dos padrões de normalidade, porém com quadro de parestesia (sensação de dormência ou formigamento) na região do lábio inferior, pele do queixo, gengiva e dentes inferiores do lado esquerdo, indicando sensibilidade protetora diminuída, permanecendo suficiente para prevenir lesões, mas com dificuldade na discriminação de forma e temperatura”.
Questionado sobre a formalização de informações à paciente a respeito do procedimento e riscos da cirurgia, o profissional alegou que todos os dados foram repassados, porém de forma meramente verbal, sem a validação por escrito.
Na sentença, destacada a conduta negligente dos réus, a deficiência de informações e os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, surgem de rigor suas condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à paciente.
Diante das argumentações e provas apresentadas, a decisão julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 13.329,22 por danos materiais, morais e estéticos em favor da parte autora, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Autos n. 5022786-92.2020.8.24.0038/SC).
TJSC