A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o Ministério Público não possui interesse processual para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar “adoção à brasileira”, em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção (SNA).
Na origem, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação civil pública contra um casal argumentando que, ao tentarem realizar uma “adoção à brasileira”, o homem e a mulher teriam desrespeitado as regras de adoção, o que teria causado prejuízo ao patrimônio coletivo e abalo moral e coletivo do sentimento de confiança nas autoridades constituídas.
Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu a apelação do MPSC. O tribunal entendeu que, embora não fosse possível verificar a existência de lesão individual a cada membro da sociedade, a cada criança exposta à violação de direitos e a cada casal habilitado para adoção, a ofensa ao sistema legal de proteção da infância e da juventude feriu valores fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e a ética.
SNA está estruturado para assegurar o melhor interesse e a proteção da criança e do adolescente
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o SNA está estruturado para que fiquem assegurados o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Nesse contexto, segundo o ministro, a adoção direta, “à brasileira” ou intuitu personae, é proibida pois vai de encontro aos interesses protegidos por esse sistema, motivo pelo qual não pode ser incentivada, aceita ou convalidada.
Contudo, o magistrado destacou que, para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância, o que, de acordo com a doutrina, significa dizer que o fato que agride o patrimônio coletivo deve ultrapassar os limites da tolerabilidade, implicando na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.
Dessa forma, para o ministro Cueva, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não é possível verificar a utilidade potencial da tutela jurisdicional, uma vez que, conforme bem delineado pelas instâncias ordinárias, a criança não ficou com o casal, o que torna questionável a existência de interesse processual, ainda que se reconheçam as funções punitiva, dissuasória e didática do dano social.
O ministro ressaltou que, ainda que seja evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento correto para a adoção, não há que se falar em interesse processual que justifique a ação civil pública diante dos fatos apresentados no presente caso, em especial, porque os recorrentes constavam da lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob sua guarda.
“O prosseguimento da demanda constituiria punição civil aos recorrentes que em nada contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade de pessoas habilitadas no cadastro local e nacional de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ