A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um homem condenado em regime semiaberto por tráfico de drogas ao ser preso em flagrante transportando 90 tabletes de maconha vindos do Paraguai em um carro.
O réu objetivou, em sua apelação, que a acusação fosse rebaixada para um crime menor (do artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas) e que a Justiça Federal não deveria ser responsável pelo caso, pois não houve tráfico internacional.
A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, quanto à competência da Justiça Federal, afirmou que a Justiça Federal é responsável pelo caso devido à suspeita de tráfico internacional de drogas envolvendo 90 tabletes de maconha provenientes de uma área ligada a rotas internacionais (Rondonópolis/MT). Apesar da negação do réu sobre a origem internacional da droga, constou nos autos o depoimento de um passageiro que confirmou que o produto veio do Paraguai.
Segundo a magistrada, a autoria foi confirmada, já que o réu foi preso transportando a droga em um veículo, admitindo o fato, mas negando envolvimento com sua origem. A defesa do réu tentou desclassificar o crime para posse de drogas, mas a relatora concluiu que o réu agiu de forma consciente e dolosa, enquadrando-o no art. 33 da Lei 11.343/2006.
No que se fala de dosimetria da pena, a pena-base foi inicialmente fixada em 7 anos de reclusão, mas ajustada para 6 anos e 600 dias-multa. Na segunda fase, com a confissão do réu, a sanção penal foi reduzida para o mínimo legal de 5 anos e 500 dias-multa. Na terceira fase houve redução de 1/6 pela circunstância de o réu ser primário e atuar como “mula”, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. Com o aumento pela transnacionalidade, a pena final foi de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 487 dias-multa.
O regime inicial foi fixado como semiaberto, sem direito à substituição da pena por restritiva de direitos. A Turma, nos termos do voto da relatora, permitiu que ao acusado apelar em liberdade, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares.
Processo: 0076996-07.2015.4.01.3700.
TRF1