A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade feito por um homem acusado de integrar organização criminosa que aplicava golpes em pessoas idosas. Ele está preso preventivamente desde o dia 7.8.2024, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato majorado, associação criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais.
Ao passar pela audiência de custódia, a prisão foi mantida para a garantia da ordem pública. A defesa, inconformada com a prisão, impetrou habeas corpus no TJMT.
Entenda o caso: o acusado é apontado como integrante de uma organização criminosa formada por mais seis pessoas. Ele foi preso preventivamente por ter sido apontado pela Polícia Civil como integrante de organização criminosa especializada na aplicação de golpes financeiros, com empréstimos consignados descontados em folha de aposentados e pensionistas, isto é, pessoas de baixa renda, utilizando-se do programa do Governo Federal “Siga Antenado”, para irem pessoalmente às casas das vítimas e obterem seus dados.
Como o golpe era aplicado: o relatório policial explicitou que, após o registro de alguns boletins de ocorrência noticiando suposto golpe de empréstimo consignado descontado em folha de aposentados e pensionistas, a autoridade policial efetuou um levantamento e percebeu o aumento no número de transações bancárias não reconhecidas por aposentados e pensionistas naquele período.
Além disso, a autoridade policial verificou que todas as vítimas que registraram boletim de ocorrência relataram que, após receberem a visita de indivíduos bem-vestidos, oferecendo-lhes antenas de televisão de um suposto programa do Governo, notaram os descontos nos seus benefícios previdenciários desde os meses de janeiro e fevereiro de 2024, referentes a contratações não reconhecidas, mas todas realizadas perante a instituição bancária.
As investigações identificaram que um dos veículos utilizados pelos golpistas pertence ao paciente, bem como foram constatadas movimentações financeiras entre ele e as contas bancárias fraudulentas criadas a partir dos dados das vítimas.
Defesa: em primeiro grau a defesa requereu a revogação da prisão preventiva perante o juízo singular, alegando que “não há nenhuma participação do paciente, eis que aluga carros, desconhece os suspeitos e também as vítimas, possui bom antecedente, filho de 06 (seis) meses, residência fixa e nenhum registro criminal”, pleito que, todavia, foi indeferido.
Em segundo grau a de defesa impetrou habeas corpus requerendo a revogação da prisão preventiva sustentando: a inexistência dos requisitos autorizadores da medida constritiva; a falta de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida; a ausência de contemporaneidade dos fatos; a ofensa ao princípio da proporcionalidade e; a possibilidade de substituição por cautelares diversas.
Habeas Corpus: ao julgar o pedido os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade, entenderam que não há falar em ilegalidade na custódia provisória que se funda em dados concretos que indicam a necessidade da medida, especialmente o modus operandi empregado pelo grupo, que desenvolveu golpe minuciosamente orquestrado para atingir vítimas idosas e vulneráveis, conduta que demonstra a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
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TJMT