A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas decorrentes do acesso ao telefone celular de um homem condenado por tráfico de drogas. Para o colegiado, não houve comprovação adequada de que o acusado consentiu com o acesso ao seu celular pelos policiais que fizeram a prisão.
Ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, reconheceu que o acórdão proferido anteriormente pela Sexta Turma não havia apreciado os argumentos da defesa sobre a falta de idoneidade do alegado consentimento do preso.
O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem ter validado as provas obtidas a partir do acesso ao conteúdo de um aplicativo de mensagens, feito pelos policiais na sequência da prisão em flagrante. Segundo o depoimento dos agentes, a central recebeu uma denúncia de tráfico de drogas e eles se dirigiram até o local para verificar. Chegando lá, encontraram o indivíduo, que, após passar por busca pessoal, teria permitido o acesso ao seu celular.
Testemunhas e recursos audiovisuais devem ser utilizados
De acordo com o relator na Sexta Turma, o STJ entende que a permissão para policiais acessarem o conteúdo do celular deve ser dada diante de testemunhas e com o registro por meio de recursos audiovisuais, sempre que possível. Conforme explicou, “pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do acusado”.
O ministro afirmou que não é idônea a comprovação da voluntariedade do consentimento exclusivamente pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência.
Seguindo o voto de Sebastião Reis Junior, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos para identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho telefônico, além de verificar se sobrarão elementos probatórios independentes e suficientes para manter a condenação.
Leia o acórdão no HC 831.045.
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