A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que determinou em R$ 46 mil reais o valor devido pela prefeitura de Mossoró à proprietária de um imóvel alugado pelo ente público.
A proprietária do imóvel e autora do processo alegou ter recebido seu patrimônio com diversos serviços de manutenção pendentes, os quais foram orçados no valor de R$ 88 mil por empresa contratada pela proprietária.
Na decisão originária, foi observada a necessidade de produção de novo laudo, para resguardar o direito de ampla defesa e imparcialidade. Foi, então, realizada nova vistoria, desta vez feita por perito judicial, que atestou o mau estado de conservação do imóvel.
Entretanto, não foi realizada vistoria inicial ou final do imóvel durante a vigência do contrato, que cumprisse a necessidade de imparcialidade, o que deixou dúvidas a respeito da relação entre os danos estruturais e o uso do ente municipal durante o período de locação. Por isso, foi determinado o valor indicado pelo perito judicial, para a realização de serviços como pintura, reparo do forro de gesso, do box do banheiro e de outros itens.
Decisão da Segunda Câmara
Ao analisar o processo, a desembargadora Berenice Capuxú reforçou a inexistência de provas que demonstram a relação entre as avarias estruturais e o mau uso da ré. A magistrada também salientou que o município descumpriu o contrato ao não entregar o imóvel em suas condições originais.
Sendo assim, foi mantida a decisão inicial que, baseada em perícia, determinou um valor menor do que o exigido pela autora, pois foram atestados somente os danos relacionados a itens não-estruturais do imóvel.
Em segunda instância, o prejuízo material suportado pela autora da ação é inegável, porque os danos no imóvel de sua propriedade foram, patentemente, causados pela conduta da Administração Pública Municipal em deixar de observar as cláusulas do contrato, deixando de adotar as medidas de manutenção necessárias à conservação do prédio.
“No entanto, também não foi possível constatar com clareza a situação do imóvel no momento do contrato, eis que ausente laudo pericial inicial, para que, assim, seja possível aferir a proporção do dano material”, concluiu a desembargadora.
TJRN