Crimes teriam sido cometidos em concurso de pessoas, por motivo torpe, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas. Réus também foram condenados a pagar indenização por danos psicológicos a cada uma das quatro vítimas
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard julgou e condenou três réus a penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, pela prática, por quatro vezes, do crime de roubo majorado (praticado sob circunstâncias que aumentam a gravidade do ato ilícito).
A decisão, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Romário Faria, publicada na edição nº 7.634 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou a comprovação da materialidade (existência de provas materiais e testemunhais) dos delitos e de suas autorias, sendo a responsabilização criminal medida que se impõe.
Entenda o caso
Segundo os autos, os réus teriam praticado os crimes contra uma família residente na sede do município de Senador Guiomard por motivo torpe, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, restringindo a liberdade das vítimas para alcançar o intento da ação delituosa. Durante a ação, teriam sido subtraídos pertences como telefones celulares, jóias, relógios e, até mesmo, um automóvel.
Dessa forma, o Ministério Público apresentou denúncia ao Poder Judiciário requerendo a condenação dos representados pela prática, por quatro vezes, do crime de roubo majorado, com as mencionadas circunstâncias majorantes, considerando que se encontravam presentes quatro vítimas no momento da execução da trama criminosa.
Sentença
Ao julgar o caso, o juiz de Direito Romário Faria entendeu que foram reunidas durante o decorrer do processo provas suficientes para comprovar a real ocorrência dos crimes, bem como suas autorias, que recaíram sobre as pessoas dos réus.
Na fixação das sanções privativas de liberdade, o magistrado sentenciante levou em conta a agravante de motivo torpe e as circunstâncias majorantes de roubo cometido em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, além do fato de que as vítimas tiveram a liberdade restringida durante toda a ação delitiva. Também foram consideradas a reincidência, bem como a confissão espontânea de um dos denunciados.
De acordo com a sentença, cada réu (dois homens e uma mulher) deverá cumprir pena individual de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. O regime inicial, para todos os condenados, é o fechado. Os réus também tiveram negado o direito de apelar em liberdade, para garantia da ordem pública.
Indenização por danos psicológicos
Conforme a sentença lançada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, cada condenado deverá pagar a cada uma das quatro vítimas a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de reparação mínima pelos danos psicológicos que causaram à família. Dessa forma, cada réu deverá arcar com o pagamento de R$ 2 mil aos ofendidos.
Autos da Ação Criminal: 0000159-72.2024.8.01.0009
TJAC