A Justiça do RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de até 72 horas, procedimento cirúrgico para tratamento de varizes em uma paciente, sob pena de bloqueio de valores para a execução da cirurgia em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiu o juiz Rafael Nascimento, da Vara Única da Comarca de Angicos.
Diagnosticada com “varizes dos membros inferiores” e “outros transtornos das veias”, a paciente necessita com urgência do “tratamento cirúrgico de varizes MIE (membro inferior esquerdo) com safenectomia”, sob o risco de uma de trombose venosa, úlceras venosas e comprometimento da deambulação. Pontuou, ainda, que se encontra na fila de espera da regulação desde 25 de julho deste ano.
Analisando o caso, o magistrado observou que a maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada. O juiz embasou-se nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
Em se tratando de procedimento cirúrgico, o juiz Rafael Nascimento abordou que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o entendimento é de que “a intervenção do Poder Judiciário na realização de procedimentos cirúrgicos, sem a observância da lista de espera, é possível apenas se demonstrada urgência na sua realização e/ou a omissão do ente público”.
No entanto, o magistrado ressaltou que, conforme evidenciado pelo relatório descritivo do quadro clínico, foi atestado que a demora da realização do procedimento aumenta “os riscos de trombose venosa, úlceras venosas e comprometimento da deambulação”. Nesse sentido, o juiz observou ser “desapropriada a permanência em eventual lista de espera para a realização do exame, nos termos do enunciado 92 da Jornada de Direito à Saúde”.
TJRN