INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021, para eliminar a obrigação de declaração de porte econômico na inscrição de pessoas jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e nos termos do art. 17, caput, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 2º, inciso II da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e do art. 5º da Resolução CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 02001.000747/2013-14, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º Compete à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental:
………………………………………..
§ 1º Sob requerimento junto à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, será disponibilizada consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental ao órgão da Administração interessado na habilitação dos seus servidores.
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 17, sob requerimento aprovado e na forma de regulamento a ser proposto pela Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental e pelas Divisões Técnicas das Superintendências do Ibama.
§ 3º Para fins de aplicação do § 1º, consideram-se interessados os contratantes em licitações e contratações públicas, agências reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.” (NR)
“Art. 8º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.” (NR)
“Art. 10. Compete às Divisões Técnicas, no âmbito das Superintendências:
………………………………………..” (NR)
“Art. 11. ……………………………
………………………………………..
§ 4º Caso o gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata o inciso III, alínea ‘c’, do caput, ocorra de forma consorciada ou associativa, nos termos dos arts. 53 e 64 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada.” (NR)
“Art. 14. ……………………………
………………………………………..
V – responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de que tratam o art. 38, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 janeiro de 2022.” (NR)
“Art. 17. ……………………………
………………………………………..
II – a modificação dos dados de identificação e de atividades; e
………………………………………..” (NR)
“Art. 21. ……………………………
………………………………………..
V – no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas.
………………………………………..” (NR)
“Art. 23. ……………………………
………………………………………..
II – ……………………………………
………………………………………..
b) responsáveis técnicos, no caso de pessoa jurídica;
………………………………………..” (NR)
“Art. 24. ……………………………
………………………………………..
II – inclusão, retificação e exclusão de atividades; e”
………………………………………..” (NR)
“Art. 47. ……………………………
§ 1º Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para recorrer do indeferimento, em segunda e última instância administrativa, à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.
………………………………………..” (NR)
Vide “ANEXO III” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2021:
I – o inciso III do art. 24; e
II – o Capítulo IV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, assegurado à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental o prazo de 1 (um) ano, contado dessa data, para implementar as adequações de sistemas necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
RODRIGO AGOSTINHO

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