Incra deve indenizar casal de assentados em R$ 30 mil por despejo ilegal

Para TRF3, ficou configurada ofensa ao princípio do direito à moradia digna

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) indenize em R$ 30 mil, por danos morais, um casal de assentados de um lote no município de Corumbá/MS. Eles foram despejados de forma ilegal.

Segundo os magistrados, não ficou caracterizado o abandono de imóvel, alegado pela autarquia, para justificar o despejo.

Conforme o processo, a mulher realizava tratamento de doença pulmonar em Campo Grande/MS. Quando o casal precisava ir à outra cidade, protocolava no Incra carta de justificação, com documentos médicos.

Os assentados informaram à autarquia as datas de todos os afastamentos. Entretanto, no final de março de 2007, uma vistoria no lote concluiu o “total abandono”. No início de abril do mesmo ano, foi autorizada a ocupação do lote por terceiro.

Os autores tentaram uma solução administrativa. Como não conseguiram, propuseram ação de reintegração de posse. O pedido foi julgado procedente; e eles pleitearam judicialmente indenização por danos morais.

Após a 2ª Vara Federal de Campo Grande condenar o Incra ao pagamento de R$ 15 mil para cada autor, por danos morais, a União recorreu ao TRF3 sustentando a legalidade do ato que resultou no despejo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Ribeiro, considerou a ocorrência de dano e a existência de nexo causal aptos a ensejar a responsabilização do Estado e o dever de indenizar.

“Está configurado impacto na honra subjetiva do autor, por ofensa ao princípio fundamental do direito à moradia digna, que integra o conceito de dignidade da pessoa humana, de modo que a determinação de despejo, por motivos pelos quais a pessoa não deu causa, demonstra forte abalo aos direitos da personalidade, que ultrapassam a esfera do mero dissabor”, fundamentou.

O magistrado acrescentou que a autarquia desconsiderou atestados médicos que confirmavam a necessidade de ausência para tratamento médico em outra cidade.

“É nítida a ilegalidade do ato praticado pelo Incra, pois não foi oportunizada aos autores nenhuma espécie de manifestação em relação à suposta situação de abandono do lote, além da instrução processual insuficiente”, complementou.

Além da União, os autores também recorreram solicitando a majoração do valor da indenização.

“Atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Julgadora, mantenho a compensação por danos morais em R$ 15 mil para cada autor, conforme fixado na sentença”, concluiu.

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações.

Assentamento

O assentamento de reforma agrária é composto por unidades agrícolas, denominadas parcelas ou lotes, instalados pelo Incra em um imóvel rural.

Cada unidade é destinada a uma família de trabalhador rural sem condições financeiras de obter um imóvel.

Os beneficiados devem residir e explorar o lote, desenvolvendo atividades produtivas.

Apelação Cível nº 5008069-21.2021.4.03.6000.

https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/433665-incra-deve-indenizar-casal-de-assentados-em-r-30-mil

TRF3

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×