Contrato firmado entre Município de Porto Alegre e Caixa para financiar obras de saneamento básico é legal

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou os pedidos de um advogado para declarar a nulidade de um contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Município de Porto Alegre para a realização de obras de saneamento básico. A sentença, publicada em 13/10, é do juiz Fábio Dutra Lucarelli.

O advogado ingressou com ação popular narrando que, em julho de 2010, foi firmado um contrato de financiamento entre Caixa e Município para realização de obras no âmbito do Programa Saneamento para Todos. As obras tiveram o intuito de complementar as instalações do Sistema de Esgoto Sanitário (SES) de Ponta da Cadeia e Serraria.

O autor argumentou que o contrato foi assinado com autorização da lei municipal, que autorizou a contratação da operação e o oferecimento em garantia, por parte do município, do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). Sustentou que o contrato excedeu a autorização legislativa, criando uma inconstitucional vinculação da receita de impostos ao pagamento do acordo, prevendo a possibilidade inconstitucional de bloqueio, pela CEF, dos repasses feitos pela União Federal.

Os réus contestaram. A Caixa sustentou a existência de perigo do dano inverso, em caso de deferimento do pedido. O Município alegou que a legislação brasileira permite a utilização de cotas do ICMS e do FPM como garantia de financiamentos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Lei nº 9.952/2006 sofreu atualizações e atualmente prevê que o Poder Executivo Municipal possa contratar operação de crédito no limite de R$ 287 milhões para execução de obras do Programa Saneamento para Todos. Ele destacou que a questão em exame na ação consiste na possibilidade, ou não, da utilização, pelo Município de Porto Alegre, de receitas futuras de impostos como garantias a amparar o contrato de empréstimo feito com a Caixa.

O magistrado verificou que a Constituição Federal não proíbe a utilização de receitas futuras de impostos, oriundas do Fundo de Participação dos Municípios e de cotas do ICMS, como garantia de operações de crédito. O que é vedado no texto constitucional é apenas a utilização como garantia de impostos cobrados pelo próprio Município, o que não foi o caso do contrato firmado com a Caixa.

Lucarelli ainda destacou que o objeto de questionamento na ação destina-se a executar obras para proporcionar saneamento

básico à população, um dos pilares do Direito à Saúde, o que torna evidente a função social do contrato.

“Avaliando todo o conjunto probatório aportado aos autos, confirma-se a validade da atuação do Município de Porto Alegre, quando firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), visando a execução de importante projeto de saneamento básico (Complementação do SES Ponta da Cadeia e Serraria), com capacidade para beneficiar uma população estimada de 566.000 (quinhentos e sessenta e seis mil) habitantes, o que retira a razão dos argumentos expendidos pelo autor popular, no caso presente”, concluiu o juiz, que julgou o pedido improcedente.

Cabe recurso ao TRF4.

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28644

TRF4

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