A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que configura crime de latrocínio tentado roubo seguido de disparo de arma de fogo, ainda que os réus não tenham obtido êxito com a morte das vítimas. Os acusados apelaram para o Tribunal, sem sucesso, pretendendo ser absolvidos, ou terem as penas diminuídas.
Segundo a denúncia, os réus subtraíram valores no guichê de atendimento e na Tesouraria da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na cidade de Capelinha/MG mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. Durante a fuga, um dos réus atirou contra os policiais militares, e os dois acusados subtraíram um automóvel, igualmente mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo.
A defesa pretendia a absolvição dos réus pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP) ou a desclassificação para roubo tentado dos valores da agência. Pretendia também a desclassificação de roubo consumado para roubo tentado do veículo que pretendiam utilizar na fuga e requereu a revisão das penas de ambos os réus. ¿
O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, diante dos fatos e das provas apresentadas, o crime de roubo da agência da ECT não se consumou pelo fato de os policiais militares terem realizado a tempo a abordagem, e que na fuga um dos réus atirou contra os policiais com intenção (dolo) de matá-los, não tendo o crime se consumado por motivo alheio à vontade dos acusados.¿¿Assim, ficou configurada a hipótese de latrocínio tentado, não desnaturando o fato de a vítima não ter morrido ou não ter sido atingida, não se podendo falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de roubo tentado.¿
Em relação ao veículo, o relator destacou que no crime de roubo do carro para a fuga, impedida pela ação policial, o momento da consumação do crime se deu quando houve a inversão da posse. “Nessa perspectiva, não há dúvidas de que houve a inversão da posse de veículo de terceiro em favor dos réus, ainda que por breve período de tempo, dispensada a posse mansa e pacífica, bem assim prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, sustentou o magistrado.
Por fim, o desembargador federal frisou em seu voto que os réus cometeram o crime mediante violência e grave ameaça e têm histórico de prática de diversos outros crimes, da mesma espécie e de outras, não deixando dúvidas que representam uma insegurança para o meio social, assim como existente a probabilidade concreta de cometerem novos delitos em caso de concessão de liberdade.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002805-26.2018.4.01.3816¿
Data do julgamento: 13/06/2022¿
RS/JR/IM
TRF1