Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023;
Considerando a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1965 e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, que obriga os Estados Partes a adotar medidas para eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e garantir a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente de raça, cor ou origem nacional, ou étnica;
Considerando as Regras de Beijing, de 1985, que dispõem em seu item 26.1 que a formação e o tratamento dos menores colocados em instituição têm por objetivo assegurar-lhes assistência, proteção, educação e formação profissional, a fim de ajudá-los a desempenhar um papel construtivo e produtivo na sociedade;
Considerando o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que consagra como prioridade absoluta o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 que prevê que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial;
Considerando o § 3º, do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que determina que o direito a proteção especial abrangerá a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica e a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
Considerando determinação da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que: crianças e adolescentes têm o direito a ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel, degradante ou abusivo, por qualquer pessoa encarregada de sua proteção (art.18-A); é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos adolescentes privados de liberdade, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (art.125); dispõe sobre direitos individuais específicos de adolescentes privados(as) de liberdade (art. 124), em especial o direito de serem tratados com respeito e dignidade;
Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança da ONU de 1989, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, assegura o direito à proteção contra interferências arbitrárias e ilegais em sua vida privada, violência, maus-tratos, exploração e tortura, garantindo que a privação de liberdade seja utilizada como último recurso, pelo menor tempo possível, com assistência jurídica e contato familiar (arts. 16, 19, 37 e 40);
Considerando as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 45/113, de 14 de dezembro de 1990, que visam proteger os jovens, combater os efeitos negativos da privação de liberdade, promover a reintegração social e restringir o uso da coação física e da força (arts. 63 e 64);
Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, instituída por portaria ministerial nº 397 de 9 de outubro de 2002, que dispõe que a função do socioeducador consiste em garantir a atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco, pessoal, social e adolescentes a quem se atribui a prática de atos infracionais;
Considerando a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006 do CONANDA, que estabelece a competência do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos de crianças, adolescentes, assegurando seu reconhecimento como sujeitos de direitos, protegendo-os de ameaças e violações;
Considerando o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3;
Considerando as diretrizes e princípios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), estabelecidos pela Resolução CONANDA nº 119, de 11 de dezembro de 2006, pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas, com foco na gestão pedagógica e nos princípios gerais do atendimento socioeducativo;
Considerando a Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013, do CONANDA, que institui o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e Eixos Operativos para o SINASE;
Considerando a Resolução nº 3, de 13 maio de 2016, do Conselho Nacional de Educação que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
Considerando a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, do Ministério da Saúde, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade;
Considerando que o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) recomendou em seu 24º Relatório Geral publicado em 2025 que os funcionários que trabalham em unidades de internação socioeducativa não carreguem bastões, sprays incapacitantes ou instrumentos de restrição para evitar a criação de um ambiente parecido com uma prisão;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que determina a obrigatoriedade de notificação, pelo profissional de saúde, de casos suspeitos ou confirmados de violência, incluindo violência sexual, física e outras formas, por meio do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 109, de 11 de novembro 2009, que no Art. 1º. aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, em especial o item II – Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, que dispõe na letra c) sobre o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), estabelecendo portanto, a atuação da Assistência Social no âmbito da execução das medidas socioeducativas; e
Considerando o Comentário Geral nº 24 do Comitê dos Direitos das Crianças, de 2019, sobre os direitos da criança no sistema de Justiça Juvenil dos Comitês dos Tratados de Direitos Humanos da ONU, em especial os itens 59, 76, 77 83, 84, 85, 93, 94, 95, 96 que dispõem sobre as garantias e direitos de adolescentes e jovens em condição de privação de liberdade, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I – Adolescente: a pessoa que tenha entre doze e dezoito anos incompletos conforme o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – Jovem: a pessoa que tenha entre dezoito e vinte e um anos incompletos, conforme o art. 2º, parágrafo único, combinado com o art. 121, § 5º ambos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – Estabelecimento Educacional ou Centro Socioeducativo: estabelecimento que reúne uma ou mais unidades socioeducativas e que tem como objetivo a prestação de serviços e atendimentos públicos voltados à execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade gerenciado exclusivamente pelo Poder Público;
IV – Unidade de Atendimento Socioeducativo ou Unidade Socioeducativa: base física, segura e humanizada com condições adequadas de infraestrutura e recursos humanos necessários para a organização e funcionamento dos Programas de execução de medidas socioeducativas, conforme a Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do art. 1º, § 4º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
V – Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade: a organização e funcionamento e/ou metodologia pedagógica e social adotada por uma Unidade de Atendimento Socioeducativo ou Unidade Socioeducativa para a execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade (semiliberdade e internação), em decorrência de decisão judicial, conforme as Resoluções nº 113 e 119, do CONANDA;
VI – Profissionais Socioeducativos: conjunto de trabalhadoras e trabalhadores que atuam em diversas funções e áreas no Sistema Socioeducativo, englobando gestão, equipes administrativas, equipes técnicas, socioeducadores, serviços gerais e outros setores que operam no contexto da socioeducação;
VII – Comunidade Socioeducativa: conjunto de profissionais, adolescentes, jovens e famílias que convivem no cotidiano do Estabelecimento Educacional, da Unidade Socioeducativa e dos Programas Socioeducativos com privação de liberdade que devem operar por meio de gestão participativa, diagnóstico situacional dinâmico e permanente, assembleias, comissões temáticas ou grupos de trabalho, avaliação participativa, rede interna institucional, rede externa, equipes técnicas multidisciplinares, projeto pedagógico conforme a Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do CONANDA;
VIII – Socioeducação: ação socioeducativa para a responsabilização, a integração social, a garantia de direitos individuais e sociais e a desaprovação da conduta infracional de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas que prioriza a realização de atividades educacionais, esportivas, culturais, profissionalizantes inserida no âmbito da Política Nacional de Direitos Humanos – PNDH, conforme o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;
IX – Órgão Gestor Federal: setor da Administração Pública Federal responsável pela formulação e coordenação da execução da política nacional de atendimento socioeducativo, como estabelece o art. 3º, da Lei nº 12.594, de 2012;
X – Órgão Gestor Estadual e Distrital: órgão competente, no âmbito dos Estados e/ ou do Distrito Federal, pela execução dos programas de semiliberdade e internação e pela coordenação do Sistema Estadual e Distrital de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União conforme o art. 4º da Lei nº 12.594 de 2012;
XI – Segurança: Conjunto de práticas e condições que garantem a integridade física, e psicológica de todos os envolvidos no contexto socioeducativo, incluindo adolescentes, profissionais e famílias. No ambiente socioeducativo, a segurança deve ser entendida de forma ampliada, promovendo um espaço de convivência livre de violência e maus-tratos, fundamentado no respeito aos direitos humanos. Ela envolve tanto medidas preventivas, que assegurem a proteção e o bem-estar, quanto uma gestão participativa, com equipes técnicas multidisciplinares, que promovam a resolução pacífica de conflitos, o acolhimento e o desenvolvimento integral dos/as adolescentes e jovens;
XII – Inteligência: processos sistemáticos de coleta, análise e gestão de informações com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões estratégicas e operacionais dentro do Sistema Socioeducativo;
XIII – Arma de fogo: Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil, conforme Decreto nº 10.030 de 2019;
XIV – Armamentos menos letais: dispositivos projetados e empregados para incapacitar temporariamente as pessoas, ao mesmo tempo, em que busca evitar mortes e ferimentos permanentes, danos indesejáveis às instalações e comprometimento do meio-ambiente, são exemplos, dispositivos electro incapacitantes, balas de borracha, sprays irritantes como de pimenta ou gengibre, granadas de efeito moral, cassetetes, substâncias controladas e explosivas ou outros objetos perigosos, conforme Decreto nº 10.030 de 2019;
XV – Relatório ou Diagnóstico Polidimensional: é o resultado de um processo de coleta e análise de informações, que permitem conhecer o adolescente e jovem, sua história, características e demandas, identificando potencialidades e vulnerabilidades em suas diferentes dimensões: social, econômica, familiar, cultural, educacional, religiosa, afetiva, de saúde integral entre outras. O relatório ou diagnóstico polidimensional é fundamental para previsão, planejamento e gestão de atividades que serão desenvolvidas, bem como de serviços que deverão ser acessados pelos/as adolescentes e jovens e sua família/responsável para o encaminhamento de demandas específicas. A construção do relatório ou diagnóstico deve considerar o diálogo e favorecer a reflexão do adolescente sobre si mesmo, contemplando também sua dimensão subjetiva; e
XVI – Estudo de caso: é uma metodologia de pesquisa e/ou verificação de contextos e fenômenos sociais complexos, que consiste em identificar e monitorar, de forma contínua e sistemática durante o cumprimento da medida socioeducativa, aspectos da história de vida do/a adolescente. Está previsto na Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e no SINASE, enquanto uma ferramenta fundamental para obter o diagnóstico polidimensional, logo, é basilar para elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA e demais relatórios avaliativos. O estudo de caso consiste em uma análise detalhada do comportamento e desenvolvimento do/a adolescente, por meio de avaliação documental, escuta individualizada, observação direta e intervenções específicas, como suporte psicológico, reforço escolar e atendimento à saúde. Esse processo possibilita identificar tanto os avanços quanto os fatores que impedem o progresso do/a adolescente, permitindo ajustes no Plano Individual de Atendimento (PIA) e a inclusão de novas ações, conforme necessário.
Art. 3º Os princípios básicos do Atendimento Socioeducativo devem ser observados e assegurados por todas/os profissionais e comunidades socioeducativas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, são eles:
I – Incompletude institucional;
II – Ética e respeito à dignidade e aos direitos humanos;
III – Participação de adolescentes e jovens;
IV – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
V – Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
VI – Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
VII – Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e atendam às necessidades das vítimas;
VIII – Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
IX – Brevidade da medida em resposta ao ato cometido;
X – Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
XI – Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
XII – Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação, ou pertencimento a qualquer minoria, ou status;
XIII – Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
XIV – Confidencialidade das informações obtidas em razão da atuação no processo socioeducativo; e
XV – Proteção da privacidade dos dados e informações sobre as(os) adolescentes e jovens em todas as interações e registros realizados no processo socioeducativo.
§ 1º O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo compõe a Política Nacional de Direitos Humanos – PNDH e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e executa ações interdisciplinares, dentre elas educação, saúde, assistência social, trabalho, esporte e cultura.
§ 2º Os Órgãos Gestores Federal, Estaduais, Distrital e Municipais do Sistema de Atendimento Socioeducativo devem estar vinculadas e submetidas, preferencialmente, às pastas e políticas de Direitos Humanos ou Assistência Social.
Art. 4º São condutas mínimas esperadas das(os) Profissionais Socioeducativos:
I – Às Gestões Federal, Estaduais e Distrital:
a) Realizar uma gestão democrática, participativa e transparente, assegurando o diálogo permanente com os Conselhos dos Direitos e Tutelares, com a comunidade e com a sociedade civil organizada e toda rede do SGDCA;
b) Garantir o investimento adequado para o fortalecimento das políticas públicas socioeducativas, com foco na promoção dos direitos humanos e na proteção integral dos/as adolescentes e jovens;
c) Promover a formação contínua das equipes, fortalecendo as práticas pedagógicas, de gestão e proteção em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, SINASE e as resoluções do CONANDA; e
d) Promover a articulação com a gestão das medidas socioeducativas em meio aberto, para avaliar o progresso de medida socioeducativa, assegurar uma transição facilitadora da continuidade do trabalho desenvolvido com o adolescente, com a sua família e redes de apoio nas políticas públicas e na comunidade.
II – Às Equipes Socioeducativas:
a) Prestar atendimento humanizado, com sensibilidade às especificidades individuais de cada adolescente e jovem, considerando aspectos sociais, culturais, étnicos, raciais, psicológicos, de deficiência, de gênero e de sexualidade.
b) Garantir o sigilo, confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas em razão do atendimento profissional;
c) Atuar de forma interdisciplinar, possibilitando avaliações diagnósticas e acompanhamentos contínuos para assegurar o desenvolvimento integral dos adolescentes e jovens;
d) Respeitar as regras e recomendações das entidades gestoras da sua área de atuação;
e) promover um ambiente de acolhimento, respeito e estímulo ao desenvolvimento pessoal;
f) estimular práticas educativas e restaurativas, mediando conflitos de forma pacífica e promovendo a construção de valores sociais e cidadania; e
g) participar de forma ativa e comprometida nas formações continuadas, visando aprimorar suas práticas pedagógicas e relacionais no trabalho com os adolescentes e jovens.
III – Às Equipes administrativas:
a) comprometer-se com a organização, o levantamento e sistematização de dados que subsidiem políticas públicas socioeducativas baseadas em evidências;
b) colaborar ativamente para a melhoria contínua dos serviços, investimento na qualidade da infraestrutura e dos recursos disponíveis nas unidades socioeducativas;
c) assegurar a transparência e a eficiência na gestão dos recursos, promovendo práticas administrativas éticas e responsáveis; e
d) garantir o sigilo, a confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas em razão do trabalho como profissionais socioeducativos.
Parágrafo único. Recomenda-se às Gestões Estaduais e Distrital a elaboração de código de conduta e ética para profissionais do sistema socioeducativo, garantindo a participação ativa das comunidades socioeducativas, em sua formulação, que tenham como critérios mínimos o respeito integral aos direitos humanos e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de adolescentes e jovens, assegurando um ambiente ético, seguro e inclusivo, em conformidade com as normas nacionais e internacionais de proteção à infância e adolescência.
TÍTULO II
DIRETRIZES PARA PROTEÇÃO INTEGRAL NOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE PRIVAÇÃO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
CAPÍTULO I
DO ACOLHIMENTO E RECEPÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS NOS PROGRAMAS SOCIOEDUCATIVOS EM PRIVAÇÃO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
Art. 5º Proferida a decisão de cumprimento de medida socioeducativa em programas de privação de liberdade, o Poder Judiciário deverá encaminhar a solicitação da vaga ao Poder Executivo (Central de Vagas), a quem caberá informar sobre a disponibilidade, considerando critérios de disponibilidade, proximidade familiar, local do ato infracional, idade, gravidade e reiteração do ato infracional, conforme Resolução 230, de 24 de novembro de 2022, do CONANDA, e a Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
§ 1º Em caso de indisponibilidade de vaga, o/a adolescente e jovem deve aguardar vaga em liberdade, em conformidade com a Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ.
Art. 6º A recepção e acolhimento do/a adolescente ou jovem deve ser realizada por profissional, ou equipe de referência.
Art. 7º É obrigatória a elaboração de fluxos e procedimentos de acolhimento e recepção de adolescentes e jovens, respeitadas as estruturas e capacidade de cada estabelecimento e unidade de atendimento socioeducativo, observados os critérios mínimos de:
I – Identificação e conferência do encaminhamento para o cumprimento da medida socioeducativa na unidade socioeducativa;
II – Revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um(a) profissional;
III – Cadastramento no Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA/SINASE e demais sistemas quando existentes no Programa Socioeducativo;
IV – Conferência não invasiva e guarda protegida dos objetos e bens pertencentes à/ao adolescente ou jovem, mantendo-os acondicionados em local adequado para posterior devolução;
V – Encaminhamento ao setor de saúde da unidade para verificação das condições físicas e psíquicas ao chegar na unidade. Verificados ferimentos e/ou sinais de violência física deverá o adolescente, ou jovem ser imediatamente encaminhado para o Serviço Médico Legal para avaliação, comunicando-se o Poder Judiciário e o Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis para a proteção de direitos;
VI – Entrega de materiais para cuidados de higiene pessoal em quantidade suficiente considerando a necessidade de cada pessoa;
VII – Apresentação da rotina, das atividades realizadas no estabelecimento e das regras das unidades socioeducativas de maneira acessível e inclusiva;
VIII – Proibição de cortes de cabelo ou intervenções corporais compulsórias; e
IX – Contato prioritário com a família ou responsável indicado para informar sobre o ingresso da(o) adolescente ou jovem na unidade, as rotinas de visita e atividades.
§ 1º Deve ser garantido o direito à participação em todas as atividades educativas, recreativas, culturais e esportivas ofertadas pela unidade socioeducativa, bem como o direto à convivência familiar e comunitária, além de todos os outros direitos assegurados pelo ECA e pelo SINASE, conforme condições de execução do programa.
§ 2º Havendo encaminhamento imediato para serviços de saúde, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser comunicados imediatamente para que possam adotar as medidas cabíveis, garantindo a proteção dos direitos dos/as adolescentes e jovens.
§ 3º Em caso de acolhimento e recepção noturna, assim como aos finais de semana, o/a adolescente ou jovem deverá permanecer em local apropriado, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação até o início do próximo expediente para a realização do atendimento técnico.
Art. 8º É vedada a realização de revistas íntimas, com desnudamentos, agachamentos e práticas invasivas nos estabelecimentos e unidades socioeducativas, tanto na recepção quanto na realização das atividades internas e externas propostas pelo Programa Socioeducativo, inclusive dos familiares.
Parágrafo único. A revista de adolescentes e jovens trans deve garantir procedimentos que respeitem a dignidade e a identidade de gênero dos/as adolescentes e jovens, e direito de escolha do gênero do(a) profissional que executará o procedimento, evitando qualquer forma de discriminação ou constrangimento.
Art. 9º As revistas nos quartos dos/as adolescentes devem ser realizadas na presença dos adolescentes, devendo cuidar para não causar prejuízo ou danos aos objetos pessoais, e devem ser conduzidas com respeito à privacidade dos/as adolescentes e jovens. Parágrafo único. As revistas nos quartos devem ocorrer exclusivamente de maneira excepcional e justificada, mediante fundamentação clara e articulada, devendo ser realizados registros detalhados, incluindo data, hora, motivo e itens encontrados.
Art. 10. Todos os procedimentos de revistas nos quartos devem ser supervisionados pelo responsável pela segurança da unidade ou pessoa designada por ele, garantindo que sejam seguidos os princípios de proteção aos direitos humanos e diretrizes desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS MATERIAIS E INSUMOS OFERTADOS AOS/ÀS ADOLESCENTES E JOVENS
Art. 11. Os órgãos Gestores estaduais e distrital do sistema socioeducativo devem fornecer todos os materiais e insumos básicos, incluindo vestuário, itens de higiene pessoal e outros produtos essenciais e necessários, adequados às condições culturais e climáticas de cada território.
Parágrafo único. A rotina de distribuição de materiais e insumos deve respeitar a necessidade individual de cada adolescente e jovem em atendimento.
Art. 12. Em casos excepcionais, itens fornecidos por familiares aos adolescentes e jovens em unidades socioeducativas devem ser previamente autorizados, ter entrada registrada por funcionários e inspeção prioritariamente por scanner, sem abertura de embalagens de produtos industrializados para garantir a segurança sanitária, quando convir.
Parágrafo único. Havendo justificativa para qualquer inspeção adicional, considerando as especificidades de segurança compatíveis com cada programa, deve ser conduzida de forma transparente e supervisionada, respeitando os direitos e a dignidade dos adolescentes, jovens e seus familiares, efetuando-se o registro das razões da inspeção adicional e do profissional socioeducativo que a realizou.
Art. 13. Os materiais escolares e didáticos utilizados para realização de atividades educacionais e culturais devem ser preservados em sua integridade para utilização de adolescentes e jovens de maneira plena e digna.
Parágrafo único. As medidas de segurança devem priorizar a facilitação da realização das atividades educacionais, considerando a mínima intervenção nos materiais e objetos ofertados para a realização das atividades.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO CONTINUADA E QUALIFICADA DE PROFISSIONAIS SOCIOEDUCATIVOS
Art. 14. Compete às Gestões Estaduais e Distrital a oferta gratuita, contínua e qualificada de formação aos/às profissionais socioeducativos.
Art. 15. Compete ao Governo Federal fortalecer, através da Política Nacional de Formação Continuada, e aos Estados e Distrito Federal, por meio das Escolas Estaduais, a qualificação continuada dos profissionais da socioeducação.
Art. 16. São obrigatórias a todos os profissionais socioeducativos a realização de formações sobre direitos humanos e direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º Os profissionais que atuam nas unidades socioeducativas devem receber formação contínua sobre questões de saúde mental e prevenção ao suicídio, incluindo a identificação de sinais de alerta, técnicas de abordagem sensível e manejo de crises e registro no Sistema Nacional de Informações de Agravos de Notificação – SINAN.
§ 2º Os órgãos gestores, em sua esfera de competência, devem oferecer capacitação específica para os/as profissionais responsáveis pela realização das revistas em perspectiva alinhada aos direitos humanos.
§ 3º As equipes socioeducativas devem participar do programa de formação continuada em segurança protetiva, com referência na matriz curricular da Escola Nacional de Socioeducação.
CAPÍTULO IV
DO FORTALECIMENTO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Art. 17. O fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo é fundamental para a garantia dos direitos humanos e a proteção integral de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devendo ser prioridade das Gestões Estaduais e Distrital.
Art. 18. O órgão gestor Estadual e Distrital deverá elaborar fluxos e procedimentos para o acesso das famílias e terceiros nos estabelecimentos e unidades socioeducativos, devendo conter os critérios mínimos:
I – Identificação formal do/a visitante;
II – Registro da motivação do ingresso ao estabelecimento e unidade socioeducativa;
III – Cadastramento no Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo;
IV – Comunicação simples e acessível às famílias e visitante sobre as normas e rotinas da unidade; e
V – Revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um(a) profissional.
Art. 19. Para acessar o interior dos estabelecimentos e unidades socioeducativas, familiares e visitantes devem deixar guardados na área destinada os objetos e produtos proibidos conforme regimento interno da unidade, salvo os casos de autoridades com prerrogativas previstas em lei.
Art. 20. O acesso ao estabelecimento socioeducativo ocorrerá por meio de autorização da autoridade máxima do estabelecimento ou unidade socioeducativa, devendo respeitar os horários e rotinas das atividades dos/as adolescentes.
Parágrafo único. Não será permitida a entrada de visitantes ou profissionais socioeducativos portando armas letais e não letais, dispositivos, simulacros, ou qualquer objeto que possa colocar em risco a segurança nas unidades socioeducativas.
Art. 21. Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem assegurar condições adequadas e seguras de transporte às famílias para a manutenção e o fortalecimento dos vínculos familiares, em especial das famílias que residem longe dos territórios onde o atendimento socioeducativo ocorre, atendendo a resolução nº 230 do CONANDA.
Art. 22. O direito à convivência familiar deve ser assegurado de maneira igualitária nas unidades socioeducativas, conforme interesse do/a adolescente, por meio de correspondências escritas, visitas, chamadas de vídeos, contatos telefônicos com frequência mínima semanal e participação das famílias nas atividades e ações internas e externas promovidas pelo programa socioeducativo.
Art. 23. É vedada a restrição ou impedimento do contato familiar ou comunitário, bem como a participação em atividades escolares, como forma de sanção disciplinar, ameaça ou coerção a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Art. 24. Adolescentes e jovens têm o direito a receber toda a correspondência a ele/ela dirigida que deve ser recepcionada pelo/a profissional de referência, garantindo-se manutenção do sigilo do conteúdo e a entrega ao destinatário.
Art. 25. Nas unidades de atendimento socioeducativo destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade, deverá ser assegurado o direito à visita íntima.
§ 1º O espaço para visita íntima deverá ser seguro e privado, devidamente ventilado, limpo, iluminado e equipado com mobiliário básico, respeitando a privacidade e a dignidade dos/as adolescentes e jovens.
§ 2º É autorizada a entrada da esposa ou companheira ou do esposo ou companheiro do(a) adolescente e jovem, desde que tenham 16 anos ou mais, mediante prévia comprovação documental, cadastro e documento de identificação com foto.
CAPÍTULO V
DA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Art. 26. Compete aos programas de atendimento socioeducativo a efetivação prioritária dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A segurança nas unidades socioeducativas deve servir para a garantia e cumprimento dos direitos indicados no caput deste artigo de forma prioritária, não podendo sobrepor nenhum direito dos/as adolescentes.
§ 2º É vedada a permanência de adolescentes e jovens por longos períodos nos alojamentos sem a realização de atividades ofertadas pelos Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade.
Art. 27. As Gestões Estaduais e Distrital devem implementar protocolos específicos de prevenção, posvenção e combate ao suicídio, que incluam estratégias de identificação precoce de comportamentos de risco, monitoramento constante e intervenção imediata em casos suspeitos.
§ 1º Em casos de adolescentes e jovens que estejam em protocolos específicos por prevenção ou posvenção ao suicídio, as unidades socioeducativas devem garantir que os ambientes físicos sejam seguros, eliminando ou restringindo o acesso a itens que possam ser utilizados para autolesão, com manutenção de supervisão constante.
§ 2º Aos/Às adolescentes e jovens que tenham tentado suicídio, autolesões ou demonstrado comportamentos de risco em razão do sofrimento mental, deve ser garantido um suporte intensivo no período de acompanhamento pela unidade socioeducativa e no pós-crise, que inclua acompanhamento psicológico individualizado, junto à Rede de Atenção Psicossocial – RAPS e/ou ao profissional da equipe de referência da unidade, com o envolvimento da família.
§ 3º Qualquer incidente relacionado ao suicídio deve ser registrado detalhadamente e comunicado às autoridades competentes, com medidas imediatas sendo implementadas para prevenir futuras ocorrências, com a devida comunicação ao órgão de vigilância epidemiológica do município.
§ 4º Devem ser realizadas campanhas de conscientização dentro dos estabelecimentos e unidades socioeducativas, voltadas tanto para os adolescente e jovens quanto para profissionais, que abordem o tema do suicídio de forma sensível, com foco na importância da saúde mental e na disponibilidade de ajuda.
§ 5º Os protocolos de prevenção e posvenção ao suicídio devem ser regularmente revisados e atualizados com base em avaliações contínuas, incluindo a participação e avaliação de toda comunidade.
Art. 28. Os casos de adolescente e jovens com questões de saúde mental devem ser avaliados, com prioridade, por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial, com posterior comunicação ao Sistema de Justiça, conforme o art. 64 da Lei 12.594 de 2012.
Art. 29. O acesso aos serviços de saúde devem observar o disposto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de adolescente e jovens em conflito com a Lei – PNAISARI, garantindo o direito à saúde de forma e contínua, desde o momento de seu ingresso na unidade até o término do cumprimento da medida socioeducativa.
Parágrafo único. A continuidade do uso de medicamentos anteriores à medida socioeducativa deve ser assegurado aos/às adolescentes e jovens.
Art. 30. Se forem identificados, durante o atendimento de saúde, sinais de tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis ou degradantes, é obrigatória a notificação imediata ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, ao Sistema de Justiça e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e às demais instâncias administrativas locais, em conformidade com os princípios da proteção integral.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE TRANSPORTE E TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES E JOVENS
Art. 31 Os veículos e procedimentos utilizados para o transporte de adolescentes e jovens devem oferecer segurança, conforto, respeito à dignidade e refletir o caráter pedagógico do atendimento socioeducativo.
Art. 32. Recomenda-se aos órgãos gestores Estaduais e Distrital a adoção de veículos com os seguintes critérios mínimos:
I – Veículo deve ser discreto, sem sinalizadores visuais como giroflex, kojak ou sirenes;
II – Deve ser equipado com assentos confortáveis, acessíveis e ajustáveis aos passageiros;
III – Todos os assentos devem ter cintos de segurança apropriados, com mecanismos que sejam fáceis de usar e confortáveis para os passageiros;
IV – Deve possuir sistema de ventilação e ar condicionado;
V – O interior deve ser espaçoso, permitindo movimento suficiente e evitando a sensação de confinamento;
VI – Deve ser equipado com dispositivos de segurança, acessibilidade e monitoramento interno e externo;
VII – Deve conter kit de primeiros socorros e outros recursos de emergência para garantir a resposta rápida a qualquer acidente; e
VIII – Não deve conter camburão ou compartilhamento traseiro para o transporte de pessoas.
§ 1º Divisórias internas podem ser inseridas, desde que projetadas para separar os/as adolescentes e jovens de forma segura, acessível e humanizada, permitindo a comunicação e visibilidade entre os ocupantes, preservando a segurança e o bem-estar durante o transporte.
§ 2º É vedado o transporte de adolescentes em compartimentos traseiros dos veículos, conforme art. 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º A identificação visual do veículo deve ser institucional e remeter ao caráter pedagógico do atendimento socioeducativo.
Art. 33. É vedado o uso de algemas durante o transporte de adolescente e jovens, exceto em situações excepcionais e devidamente justificadas, onde o uso seja estritamente necessário para garantir a segurança do/a adolescente e jovem e da equipe socioeducativa.
§ 1º Em hipótese alguma o transportado deve ser algemado ao veículo.
§ 2º Quando o uso de algemas for excepcionalmente necessário, deve ser acompanhada de documentação detalhada que justifique a decisão e registre as circunstâncias que a levaram.
Art. 34. A Gestão Estadual e Distrital do atendimento socioeducativo deve implementar formações continuadas aos/às profissionais socioeducativos envolvidos/as no transporte de adolescente e jovens, com ênfase em técnicas de inteligência, estratégias para evitar situações de estresse e violência, protocolos para responder a emergências de forma segura e humanitária, e mediação de conflitos que respeitem os direitos humanos.
Art. 35. No transporte de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa em que seja necessário escolta policial, adolescentes e jovens devem ser transportados/as no veículo da unidade socioeducativa, enquanto a escolta policial, preferencialmente, deve acompanhar em uma viatura separada, garantindo que os veículos permaneçam separados durante todo o percurso.
Art. 36. Adolescentes e jovens não devem ser incluídos, excluídos ou transferidos de estabelecimentos e/ou unidades socioeducativas sem ordem e conhecimento da autoridade competente, obedecendo à Resolução nº Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ, e ao que está regulamentado para o funcionamento da regulação e gestão de vagas em nível local.
Art. 37. As transferências administrativas de adolescentes e jovens em estabelecimentos e unidades socioeducativas não devem ser utilizadas como punição, coerção ou ameaça, sendo permitidas apenas de forma excepcional, para garantir sua integridade física, emocional e nos casos previstos na legislação.
Parágrafo único. A decisão pela transferência administrativa, em razão de gerenciamento de crise ou emergência, deve ser tecnicamente fundamentada e formalmente comunicada ao/à adolescente ou jovem, à sua família ou responsáveis, bem como às autoridades competentes, respeitando seus direitos e garantindo sua integridade física e emocional.
Art. 38. As transferências interestaduais de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa devem ocorrer de forma excepcional, priorizando a preservação da convivência familiar e comunitária e a aplicação de medidas em meio aberto sempre que possível.
Parágrafo único. As transferências devem ser avaliadas pela equipe de referência da unidade socioeducativa, levando em consideração o superior melhor interesse do/a adolescente ou jovem, a manutenção da integridade física e mental, a preservação de vínculos afetivos e familiares, e o impacto da mudança em seu processo socioeducativo.
CAPÍTULO VII
DO RESPEITO À DIVERSIDADE, EQUIDADE E INCLUSÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Art. 39. As Gestões Federais, Estaduais e Municipais devem desenvolver e implementar ações e políticas permanentes para o respeito à diversidade, equidade, inclusão e o enfrentamento e combate ao racismo, machismo, capacitismo e LGBTfobias nos Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade.
Art. 40. Os Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade devem respeitar e valorizar a identidade cultural de adolescentes e jovens pertencentes a povos indígenas e comunidades tradicionais, garantindo que suas práticas culturais, religiosas e linguísticas sejam preservadas e respeitadas durante o cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 41. As unidades socioeducativas devem respeitar e valorizar a identidade cultural de adolescentes e jovens pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, garantindo que suas práticas culturais, religiosas e linguísticas sejam preservadas e respeitadas durante o cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 42. As medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes com deficiência e de povos indígenas e comunidades tradicionais, devem priorizar a execução em meio aberto, considerando suas necessidades específicas e respeitando suas identidades culturais e tradições, conforme Resolução 454/2022 do CNJ. Deve-se assegurar o acesso a recursos de apoio específicos, como intérpretes e equipamentos adaptados, além de garantir que os profissionais das unidades socioeducativas recebam capacitação contínua para atender esses adolescentes de forma inclusiva.
Art. 43. É obrigatório o respeito à identidade de gênero e à orientação sexual de toda a comunidade socioeducativa, incluindo a utilização de nomes sociais em todos os registros, relações e interações.
§ 1º O nome social é especialmente utilizado por pessoas transexuais e travestis que não deve ser confundido com apelido. É o nome escolhido pela pessoa para ser reconhecida de acordo com sua identidade e gênero, substituindo o nome de registro em documentos oficiais ainda não retificados. Seu uso é essencial para garantir o respeito, a dignidade e a inclusão de todos no ambiente socioeducativo.
§ 2º. Recomenda-se às Gestões Federais e Estaduais a adoção de Políticas e Planos de Carreira que assegurem o respeito à diversidade e inclusão em todas as áreas de atuação, garantindo a representação de raça, gênero e identidade sexual também nas Gestões e Áreas Administrativas.
TÍTULO III
DIRETRIZES PARA SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
CAPÍTULO I
DO ACESSO AOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS
Art. 44. O ingresso nos estabelecimentos e unidades socioeducativas deve ocorrer de forma igualitária, – incluindo familiares, gestores, diretores, coordenadores, equipes técnicas, funcionários administrativos, equipes de serviço e socioeducadores, garantindo-se que seus pertences sejam inspecionados de maneira respeitosa e transparente.
Art. 45. É vedada a realização de revistas íntimas, com desnudamentos, agachamentos e práticas invasivas nos estabelecimentos e unidades socioeducativas.
Parágrafo único. A revista pessoal deverá ocorrer prioritariamente pela utilização de equipamentos eletrônicos, detectores de metais e demais tecnologias e equipamentos de segurança, ou, excepcionalmente, de forma manual, respeitando os direitos humanos e a dignidade da pessoa.
Art. 46. É obrigatório o registro de todas as entradas e saídas, de pessoas e objetos, nos ambientes dos estabelecimentos e unidades socioeducativas via Sistema de Informação ou outro procedimento já adotado pela gestão, respeitando os princípios desta resolução.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 47. A identificação institucional de profissionais socioeducativos é fundamental e obrigatória para a institucionalização e qualificação do atendimento socioeducativo, devendo ser adotados trajes civis e confortáveis que os/as identifiquem como profissionais da instituição e evidenciem o caráter socioeducativo do atendimento.
Parágrafo único. É proibido o uso de vestimentas que se assemelham àquelas utilizadas no sistema penal, pela segurança pública ou pelas forças armadas, a fim de preservar o caráter socioeducativo e não punitivo dos estabelecimentos.
Art. 48. Os estabelecimentos e unidades socioeducativas devem adotar identificação institucional visível de todos/as os/as profissionais de maneira simples e acessível, e que permita a verificação de autenticidade, seguindo as orientações das Gestões Estaduais e Distrital.
Art. 49. A identificação institucional deve ser utilizada obrigatoriamente em todas as atividades internas e externas, não podendo gerar constrangimento, intimidação ou exposição ao/à adolescente, jovem, profissional, famílias ou ao estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
Art. 50. Todos os estabelecimentos e unidades socioeducativas devem possuir um Plano de Prevenção e Combate a Incêndio – PPCI atualizado, elaborado por profissionais habilitados e em conformidade com as normas técnicas vigentes e as legislações de cada localidade.
Parágrafo único. Recomenda-se que o PPCI seja revisado anualmente e após qualquer modificação estrutural na unidade, garantindo que todas as medidas de segurança estejam atualizadas.
Art. 51. Recomenda-se que os/as profissionais do estabelecimento socioeducativo devem receber treinamento em prevenção e combate a incêndios, no mínimo, uma vez ao ano, incluindo o uso de extintores, hidrantes e simulações de evacuação.
Art. 52. As unidades devem estar equipadas com extintores de incêndio adequados para diferentes tipos de fogo, hidrantes e mangueiras, que devem ser inspecionados regularmente, com registro das manutenções realizadas.
Art. 53. As rotas de saída de emergência devem ser sinalizadas, iluminadas e mantidas desobstruídas, permitindo uma evacuação rápida e segura em caso de incêndio.
Art. 54. É proibido o acúmulo de materiais inflamáveis em áreas de convivência, dormitórios ou qualquer outro espaço frequentado pelos/as adolescentes e jovens e profissionais.
Art. 55. Os estabelecimentos socioeducativos devem utilizar colchões e travesseiros fabricados com materiais que atendam às normas de segurança contra incêndios, em conformidade com a NBR 13579, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 56. Os estabelecimentos socioeducativos devem manter comunicação constante e colaboração com o Corpo de Bombeiros local, incluindo a realização de inspeções, treinamentos e exercícios conjuntos.
Art. 57. Todas as instalações elétricas dos estabelecimentos e unidades socioeducativas devem ser inspecionadas regularmente para identificar e corrigir fiações expostas ou danificadas, a fim de prevenir riscos de incêndio.
Parágrafo único. Identificada qualquer irregularidade, a gestão do estabelecimento deve comunicar imediatamente à Gestão Estadual e Municipal e atuar de maneira imediata para superação do problema.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DA ROTINA INSTITUCIONAL DOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS
Art. 58. É obrigatória a manutenção de registros diários nos Sistemas de Informações ou Livros de Ocorrências, preferencialmente digitalizados, que contenham informações essenciais para o funcionamento e segurança dos estabelecimentos socioeducativos.
Art. 59. Os livros de ocorrências devem incluir as informações mínimas sobre:
I – A identificação da equipe de plantão, incluindo o posto de serviço, data, hora de início e término do plantão, registro de faltas, serviços externos e viagens, se houver;
II – Relação nominal dos/as adolescentes e jovens recebidos e repassados entre os plantões, por espaço de convivência e/ou dispensa desta, desde que haja sistema informatizado que possibilite a emissão imediata da conferência ou mapeamento dos respectivos alojamentos em que cada adolescente se encontra;
III – Registro objetivo e sucinto das ocorrências, com detalhamento das providências adotadas e soluções encontradas para problemas ou situações, incluindo as medidas tomadas;
IV – Movimentações nos espaços de convivência, especificando horários, nomes e quantidade de pessoas envolvidas, como técnicos, profissionais, voluntários e autoridades, bem como as respectivas justificativas;
V – Ocorrências administrativas;
VI – Problemas estruturais;
VII – Relatos de fatos não rotineiros;
VIII – Histórico de acionamentos do sistema de monitoramento do estabelecimento e da Polícia Militar; e
IX – Assinatura identificada do responsável ou representante legal pela equipe socioeducativa de serviço.
Art. 60. Os registros institucionais devem estar disponíveis para monitoramento e inspeção, conforme exigido pelos órgãos de fiscalização, sendo que o não cumprimento dessa diretriz enseja em responsabilidade administrativa e judicial, conforme a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DE CRISES
Art. 61. Em situações de tumultos, fugas, conflitos, mortes ou quaisquer ocorrências de crise, deve haver comunicação imediata ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, Defensoria Pública e aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a transparência das ações tomadas e a proteção dos/as adolescentes e jovens.
Art. 62. A União, Estados e Distrito Federal devem buscar meios para que os estabelecimentos socioeducativos adotem, prioritariamente, sistema de vídeo monitoramento, a fim de inibir práticas de violação de direitos humanos, com a ressalva dos locais de privacidade.
Parágrafo único. As gravações devem ser ininterruptas e as imagens armazenadas por no mínimo noventa dias.
Art. 63. O órgão gestor estadual de distrital deve estabelecer protocolos operacionais para o gerenciamento de crises que priorizem a resolução pacífica dos conflitos, com técnicas de mediação, negociação e diálogos que respeitem os direitos dos/as adolescentes e jovens.
Art. 64. As equipes socioeducativas devem receber treinamento periódico em comunicação não violenta, prevenção e resolução de conflitos, técnicas de prevenção da violência, primeiros socorros, respeito aos direitos humanos e proteção dos/as adolescentes e jovens.
Art. 65. As respostas às crises devem ser pautadas pelo respeito à dignidade humana e à proteção dos/as adolescentes e jovens, conforme preceitos legais nacionais e internacionais, sendo vedada qualquer forma de repressão violenta, tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
Art. 66. O uso protetivo da força deve ser considerado somente em situações excepcionais e como último recurso, desde que para resguardar a vida e a integridade dos/as próprios/as adolescentes e jovens, devendo ser sempre proporcional, necessário e adequado à crise.
Parágrafo único. A prioridade deve ser a proteção da integridade física e psicológica da comunidade socioeducativa.
Art. 67. É proibida a prática de algemar adolescentes e jovens que estão em cumprimento de medida de restrição e privação de liberdade, em observância ao que estabelece o art. 18 do Estatuto da Criança e do adolescente e a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Art. 68. É expressamente vedado o uso de contenção química como forma de controle físico e/ou psicológico de adolescentes e jovens.
Parágrafo único. Qualquer administração de medicamentos deve seguir critérios médicos e éticos, baseados nos princípios da Lei nº 10.216/2001, e devem ser devidamente anotados em prontuário, respeitando a saúde e a dignidade dos/as adolescentes e jovens.
Art. 69. É proibido o uso e a manutenção de armas letais e menos letais por profissionais socioeducativos quer dentro das unidades e/ou durante a realização de atividades externas com a presença de adolescentes e jovens.
Art. 70. As unidades devem dispor de um plano de evacuação, regularmente revisado e praticado pelas equipes, em caso de crises graves, assegurando que todos os envolvidos sejam conduzidos a locais seguros de forma organizada e eficiente.
Art. 71. O acesso da Polícia Militar às unidades deve ocorrer apenas em situações de extrema gravidade e sob a solicitação da gestão da unidade, conforme disposto no plano de segurança institucional interno e externo elaborado juntamente com a Polícia Militar visando garantir a segurança de todos que se encontram no atendimento socioeducativo, bem como orientações às ações do cotidiano, solução e gerenciamento de conflito, em conformidade com a Resolução nº 119, de 2006 do CONANDA.
Parágrafo único. Em casos de intervenção, a Polícia Militar deve seguir estritamente os protocolos legais, visando a proteção da integridade física e psicológica da comunidade socioeducativa.
Art. 72. Fica vedada a criação, manutenção e atuação de Grupos Táticos ou forças especiais semelhantes ao Sistema Prisional no âmbito do Sistema Socioeducativo.
Parágrafo único. As unidades que já possuam Grupos Táticos em funcionamento devem desativá-los, substituindo suas práticas por estratégias baseadas na mediação de conflitos, prevenção de crises e apoio psicossocial, respeitando a integridade física e emocional dos/as adolescentes e jovens.
Art. 73. Após qualquer situação de crise, deve ser garantido atendimento psicológico para a comunidade socioeducativa.
Art. 74. Após a resolução de qualquer crise, deve ser elaborado um relatório detalhado que documente as ações tomadas, a contextualização, se houve o uso da força, o estado dos/as adolescentes e jovens e profissionais, e quaisquer lesões ou danos ocorridos.
Parágrafo único. Este relatório deve ser encaminhado às autoridades competentes para monitoramento e análise de possíveis melhorias nos protocolos de crise, bem como eventuais responsabilizações.
Art. 75. Os procedimentos adotados pela Comissão de Avaliação Disciplina ou Conselho Disciplinar das Unidades Socioeducativas devem buscar soluções restaurativas, e ser realizados na presença do/a adolescente e jovem e da sua defesa, seguindo todas as garantias estabelecidas pelo SINASE, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório, à assistência jurídica, o direito de recorrer da decisão, de apresentar testemunhas, inclusive de outros/as adolescentes e jovens internos/as, e o direito à presunção de inocência.
Art. 76. É vedada a existência de espaços disciplinares, destinados à punição e isolamento, em estabelecimentos socioeducativos.
Art. 77. Nos casos de contingenciamento de crises complexas, os estabelecimentos devem manter espaços adequados para a proteção, sem caráter punitivo, garantindo que seu uso esteja fundamentado em uma metodologia preventiva e restaurativa.
Parágrafo único. Esses espaços devem ser utilizados apenas em situações excepcionais, sempre visando a proteção e o bem-estar dos adolescentes, promovendo a mediação dos conflitos.
Art. 78. Os Programas de Atendimento Socioeducativo de Privação de Liberdade podem incluir um setor de inteligência especializado para monitorar e prevenir situações de risco nos estabelecimentos socioeducativos, garantindo a segurança e o bem-estar da comunidade socioeducativa.
§ 1º Recomenda-se que o setor de inteligência seja composto por uma equipe multidisciplinar com expertise em gestão de risco, análise de dados, segurança preventiva e garantia dos direitos humanos, oferecendo suporte na aplicação de protocolos de segurança e no gerenciamento de crises.
TÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
CAPÍTULO I
INSPEÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 79. Os estabelecimentos socioeducativos devem sempre estar preparados para o recebimento de visitas de autoridades previstas na Resolução 113 do CONANDA, independentemente de prévio agendamento, para fins de inspeção e monitoramento.
§ 1º As autoridades de que trata o caput deste artigo são as pessoas com prerrogativas legais de inspeção, independentemente de prévio agendamento, conforme previsto na legislação pertinente a cada cargo ou função, assim como representantes dos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Criança e do adolescente, do Conselho de Direitos Humanos, Comitês Nacional e Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura, Mecanismos Nacionais e Estaduais de Combate e Prevenção à Tortura e Organizações da Sociedade Civil de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do art. 87, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme Resolução nº 113, de 2016, do CONANDA.
§ 2º Todas as autoridades deverão seguir o recomendado no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à manutenção do sigilo e da privacidade dos/as adolescente e jovens.
§ 3º As autoridades poderão ter acesso a todos os espaços do estabelecimento socioeducativo, bem como aos documentos de seu funcionamento e dos/as adolescentes e jovens, fazer registros de áudio, fotográficos desde que preservando a imagens dos/as adolescentes e jovens e aspectos de segurança da unidade e apontamentos necessários à confecção de relatórios e encaminhamentos pertinentes.
CAPÍTULO II
DENÚNCIAS E FLUXOS
Art. 80. As Gestões Estaduais e Distrital devem estabelecer canais de recebimento de denúncias, bem como implementar protocolos para garantir a proteção das vítimas e a integridade dos/as adolescentes e jovens.
§ 1º Os canais de denúncia devem ser acessíveis, confidenciais e disponibilizados para todos/as os/as adolescentes e jovens, familiares e funcionários/as da unidade, permitindo a comunicação de qualquer violação de direitos, abuso ou má conduta.
§ 2º As denúncias recebidas devem ser imediatamente encaminhadas para investigação por uma equipe especializada, garantindo a segurança da vítima durante todo o processo.
§ 3º A unidade deve assegurar que as vítimas recebam apoio psicológico e assistência adequada durante e após a investigação, visando a sua proteção e recuperação integral.
§ 4º As Gestões Estaduais e Distrital devem implementar medidas para prevenir retaliações contra denunciantes e vítimas, garantindo um ambiente seguro e livre de represálias.
Art. 81. Recomenda-se que os Órgãos Gestores Estaduais e Distrital criem corregedorias especializadas e independentes para o sistema socioeducativo, com a função de investigar e apurar condutas irregulares de servidores/as e gestores/as dos estabelecimentos socioeducativos, garantindo a integridade das ações institucionais e o respeito aos direitos dos/as adolescentes e jovens.
§ 1º Os/as corregedores/as e servidores/as lotados/as na Corregedoria devem receber capacitação contínua em áreas como direitos humanos, mediação de conflitos, ética pública e socioeducação, assegurando uma atuação qualificada, sensível e adequada ao contexto dos estabelecimentos.
§ 2º A Corregedoria deve disponibilizar canais de denúncia seguros e confidenciais para que adolescentes, familiares, servidores/as e demais atores/as possam reportar irregularidades. Esses canais devem ser acessíveis e permitir o anonimato do/a denunciante, com garantia de que as informações serão tratadas de forma ética e sigilosa.
Art. 82. Recomenda-se às Gestões Estaduais e Distrital a criação de Ouvidorias externa para o sistema estadual socioeducativo, como medida fundamental para fortalecer o controle social, promover a transparência, e assegurar o respeito aos direitos de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 1º A Ouvidoria Externa deve operar com plena autonomia, desvinculada da administração direta do sistema socioeducativo, para garantir imparcialidade em suas ações.
§ 2º O/a ouvidor/a deve ser escolhido/a por meio de um processo participativo, que inclua representantes da sociedade civil, comissões de direitos humanos, e entidades que atuam na defesa dos direitos da infância e juventude.
§ 3º A Ouvidoria deve disponibilizar múltiplos canais de comunicação, incluindo atendimento presencial, por telefone, plataformas online, e caixas de sugestões em unidades socioeducativas, assegurando acessibilidade para todos os públicos.
§ 4º A Ouvidoria deve implementar mecanismos que garantam o anonimato e a proteção de denunciantes contra represálias, especialmente adolescentes que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 5º A Ouvidoria deve atuar em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos (Conselhos de Direitos e Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) e Mecanismo de Prevenção e Combate a Tortura, promovendo uma atuação coordenada para a proteção dos direitos dos adolescentes.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Os Estados e o Distrito Federal, responsáveis pela criação, desenvolvimento e manutenção dos programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação implementarão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com cofinanciamento da União.
§ 1º Anualmente, os Conselhos de Direitos Nacional, Estaduais e Distrital definirão o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser aplicado no financiamento das ações previstas nesta resolução, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
§ 2º Os programas estaduais beneficiados pelo financiamento deverão estar alinhados às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, promovendo o fortalecimento de ações voltadas à prevenção, proteção, reintegração social e garantia de direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 3º Os Estados, ao utilizarem os recursos provenientes do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos demais fundos, deverão prestar contas regularmente aos órgãos competentes, garantindo a transparência, a eficiência e a boa gestão financeira dos programas e ações financiados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, incluindo informações sobre o desempenho das ações executadas.
§ 4º O financiamento poderá ser utilizado para a formação continuada de profissionais que atuam nos programas socioeducativos, a fim de assegurar a qualificação adequada dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes desta resolução.
Art. 84. Para assegurar a implementação efetiva das diretrizes estabelecidas nesta resolução, o CONANDA criará no prazo de até seis meses Grupo de Trabalho para o monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho indicado no caput deste artigo deverá prestar assistência e apoio técnico às Gestões Estaduais e Distrital para a implementação das diretrizes previstas nesta Resolução.
Art. 85. No prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação, os órgãos de Gestão deverão apresentar aos Conselhos Estaduais do seu respectivo território um plano detalhado de adequação, contendo a descrição do status atual, as ações a serem tomadas, e os prazos estabelecidos para o cumprimento das diretrizes, observando a complexidade de cada ajuste necessário.
Art. 86. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, com um prazo de dezoito meses para que as Gestões Federal, Estaduais e Distrital se adequem às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente do Conselho