Plataforma de transporte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, após cliente solicitar viagem e o veículo destinado para realizar a corrida ser diferente do apontado no aplicativo. A decisão é da juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo os autos do processo, a mulher solicitou veículo para ser transportada até a sua residência e foi surpreendida com uma cobrança referente a uma corrida supostamente não paga no valor de R$ 39,28. Ela afirmou que a corrida foi feita até o destino final, e teria pagado R$ 40,00 em espécie, só que, ao solicitar novamente o serviço da empresa, foi informada que o valor referente a corrida anterior estava em aberto.
Entretanto, a cobrança em dobro não foi o problema principal alegado, e sim a afirmação de que, quando solicitou a corrida, o veículo destinado para realizar o serviço era do modelo Etios Toyota, mas o motorista chegou em um outro veículo, modelo Ideia Fiat.
Ao tomar conhecimento da cobrança indevida, além de perceber a gravidade dos fatos, a consumidora se dirigiu ao 1º Distrito Policial de Natal para realizar um Boletim de Ocorrência, noticiando o acontecimento para fim de apuração policial.
Além de ficar abalada com o ocorrido, foi informada pela autoridade policial, após pesquisa para descobrir quem seria o motorista, que a placa do carro constante no cadastro do aplicativo era pertencente a outro veículo, sendo assim, sustentou ter havido falha na segurança da prestação de serviços por parte da empresa.
Citada, a empresa defendeu ser uma plataforma com inovação e inteligência em transporte e que permite, por meio de acesso aos usuários do aplicativo, a conexão de passageiros a motoristas.
Decisão judicial
Na análise do caso, a magistrada afirma que há uma relação de consumo entre as partes, baseada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, e que a empresa não pode utilizar do argumento que, quando a corrida é solicitada, passa a ser uma relação integral entre motorista e passageiro, visto que o contato entre eles só é possível por meio da plataforma.
Com fundamentação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a juíza entendeu “haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados”, já que houve ato ilícito e dano causal suficientemente demonstrado nos autos. Por isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
TJRN