Dispõe sobre as regras e procedimentos para os entes federativos apresentarem o relatório final de gestão dos recursos recebidos por meio da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando ainda o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e os procedimentos para os entes federativos apresentarem, por meio da Plataforma Transferegov, o relatório final de gestão dos recursos oriundos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 – Lei Paulo Gustavo.
Art. 2º Os entes federativos que não utilizarem integralmente os recursos até o dia 31 de dezembro de 2024 devem devolver até dia o 15 de janeiro de 2025 a totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras, observando os procedimentos descritos no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem apresentar relatório final de gestão até 24 (vinte e quatro) meses após o repasse inicial dos recursos diretamente na Plataforma Transferegov, observando o seguinte procedimento:
I – no campo “lista de percentuais de execução física das ações”, informar percentual financeiro executado, justificando eventuais alterações e remanejamentos;
II – no campo “resultados alcançados em cada meta”, é dispensado o preenchimento, uma vez que os resultados serão avaliados por meio da apresentação dos documentos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput;
III – no campo “descritivo”, informar eventuais adequações realizadas na execução do Plano de Ação e demais informações que o ente federativo julgar pertinentes;
IV – no campo “contrapartida”, é dispensado o preenchimento;
V – no campo “endereço eletrônico”, informar o link do site oficial onde foram publicadas as informações sobre execução dos recursos;
VI – no campo “anexos”, juntar os seguintes documentos:
a) cópia do ato normativo que comprova a realização de adequação orçamentária;
b) lista dos editais de fomento lançados com os respectivos links de publicação em diário oficial, lista de eventuais editais de licitação e contratos publicados, em caso de execução direta de recursos nos termos do art. 3º, § 5º, inciso III, do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, e informações sobre a execução do percentual de operacionalização, em planilha conforme modelo disponibilizado no sítio oficial do Ministério da Cultura – https://www.gov.br/cultura;
c) lista dos contemplados nos editais de fomento ou nas contratações diretas, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nome e valor do projeto e o link da publicação da lista dos contemplados em diário oficial, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura, conforme modelo disponibilizado no sítio oficial do Ministério da Cultura – https://www.gov.br/cultura; e
d) comprovação de devolução do saldo remanescente, conforme orientações do Anexo e comprovante de encerramento da conta bancária.
§ 1º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias deverão ser classificadas imediatamente após sua realização diretamente no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura no seu sítio oficial.§ 2º Em caso de inexistência de diário oficial no ente federativo, pode ser juntada comprovação de publicação dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput em diário oficial de outro ente ou em outro meio oficial de comunicação.
§ 3º Os municípios que não realizaram a adequação orçamentária, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o repasse inicial dos recursos, devem preencher o relatório final de gestão e encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da Plataforma Transferegov, apenas o comprovante de reversão dos recursos aos respectivos estados, sendo dispensado o envio dos anexos de que trata o inciso VI do caput.
§ 4º O Distrito Federal e os estados que não realizaram a adequação orçamentária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o repasse inicial dos recursos, devem preencher o relatório final de gestão e encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da Plataforma Transferegov, apenas o comprovante de devolução dos recursos de que trata o Anexo.
§ 5º Após envio do relatório final de gestão, o Ministério da Cultura promoverá a análise técnica e financeira da execução dos recursos e emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento do objeto da política.
§ 6º O Ministério da Cultura poderá solicitar a qualquer tempo informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados.
§ 7º O não envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido no caput ensejará a omissão no dever de prestar contas pelo ente federativo.
§ 8º Na hipótese prevista no § 6º, o ente federativo será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar o relatório final de gestão e o não atendimento da notificação poderá ensejar a reprovação do cumprimento do objeto da política, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e demais medidas necessárias.
Art. 4º A apresentação do relatório final de gestão tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto da política pública.
Art. 5º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional.
§ 1º O ente federativo deverá apresentar o relatório final de gestão por meio do representante legal do órgão responsável pela execução de recursos em exercício.
§ 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no caput, em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deverá apresentar, na Plataforma Transferegov, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 3º O Ministério da Cultura após avaliação das informações de que trata o § 2º, considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Art. 6º A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:
I – aprovadas, quando comprovada a realização do objeto da política por meio do cumprimento das metas pactuadas;
II – aprovadas com ressalva, quando evidenciarem qualquer falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III – reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º Aprovações com ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras penalidades.
§ 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o gestor público de eventuais obrigações em relação a terceiros.
Art. 7º Os dados de que tratam a Instrução Normativa Minc nº 6, de 23 de agosto de 2023, serão enviados, por meio da Plataforma Transferegov, no mesmo prazo de que trata o caput do art. 3º, e subsidiarão a avaliação e o aprimoramento das políticas públicas de Cultura, e não serão objeto de avaliação e prestação de contas.
Art. 8º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias.
§ 1º A análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto de avaliação pelo Ministério da Cultura.
§ 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especiais, ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, nos termos do § 8º do art. 24 do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 e não precisarão ser restituídos à União.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
ANEXO
(exclusivo para assinantes)