Institui o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar – 2025/2028.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o Art. 87, I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Art. 10 do Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar – Alimento no Prato, com vigência no período de 2025-2028, com a finalidade de promover um sistema estruturado e inclusivo de abastecimento alimentar, fundamentado nos princípios do direito humano à alimentação adequada e da soberania alimentar.
Art. 2º São objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028:
I – estabelecer um sistema de abastecimento alimentar que viabilize o acesso a alimentos saudáveis de maneira sustentável, inclusiva e justa;
II – ampliar a disponibilidade dos alimentos que compõem a Cesta Básica conforme estabelece o Decreto nº 11.936/2024, de forma a mitigar a volatilidade de preços de alimentos, considerando os critérios de regionalidade e a retomada da formação dos estoques públicos;
III – expandir o acesso ao crédito rural e a assistência técnica para incentivar a transição agroecológica, a produção e o abastecimento de alimentos básicos, saudáveis e sustentáveis.
IV – construir fluxos de abastecimento alimentar que operem junto aos equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional, que garantam o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, façam frente às emergências climáticas e promovam ambientes alimentares adequados e saudáveis a partir da transição agroecológica;
V – gerar informação estratégica em abastecimento alimentar para orientar políticas públicas e promover maior transparência e controle sobre as variações de preços dos alimentos que compõem a cesta básica brasileira;
VI – fomentar a produção de alimentos saudáveis em consonância com as políticas de acesso à terra, aos territórios e à água, com atenção às especificidades de Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais.
Art. 3º A consecução dos objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028 se dará por intermédio da execução das iniciativas e ações descritas no Anexo II, de acordo com os seguintes eixos de estratégicos de atuação:
I – Distribuição e comercialização de alimentos saudáveis;
II – Promoção de preço justo e acessível dos alimentos;
III – Produção de alimentos saudáveis em sistemas sustentáveis;
IV – Ambientes alimentares e acesso à alimentação adequada e saudável;
V – Informação, inteligência estratégica e comunicação sobre abastecimento alimentar; e
VI – Acesso à terra, território e água.
Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das iniciativas provêm do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de financiamentos extraorçamentários.
Art. 4º São beneficiários do Plano Alimento no Prato 2025-2028:
I – toda a população brasileira, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional;
II – os agricultores e agricultoras familiares, contemplados pela Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, incluindo a juventude rural e as mulheres do campo, das águas e das florestas; assentados da reforma agrária; povos indígenas, comunidades quilombolas e Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) produtores de alimentos;
III – as entidades, organizações e movimentos sociais que produzem alimentos saudáveis ou que realizam ações voltadas à promoção do abastecimento alimentar.
Art. 5º O Plano Alimento no Prato, será implementado pela União, em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, em conformidade com as orientações das instâncias intersetoriais de gestão governamental no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), conforme estabelecido pela CAISAN.
Art. 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) é responsável por implementar e monitorar a execução do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar, em articulação com a CAISAN, conforme previsto no Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 7º A Matriz de Iniciativas do Plano Alimento no Prato 2025-2028, constitui parte integrante desta resolução na forma do Anexo II.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)