Estado de Alagoas e Empresa Reviver foram condenados a pagarem de R$ 100 mil por danos morais, sendo R$ 50 mil para cada um dos filhos, além de pagamento de pensão
O juiz Jonathan Pablo Araújo, da Comarca de Colônia Leopoldina, condenou o Estado de Alagoas e a empresa Reviver, responsável pela administração do Presídio do Agreste, a pagarem, solidariamente, uma indenização de R$ 100 mil, por danos morais, aos dois filhos de detento que se suicidou.
O valor será dividido em R$ 50 mil para cada um dos filhos. A decisão também estabeleceu o pagamento de pensão no valor de 1/3 do salário-mínimo desde a data do suicídio até quando as crianças completarem 25 anos.
O magistrado esclareceu que o valor da indenização não deveria ser exorbitante ou irrisório, mas deveria ter um caráter didático. Segundo os autos, as crianças não tinham contato com o réu uma vez que a mãe e ex-companheira do preso alegava falta de dinheiro para realizar as visitas.
“Os filhos menores, em decorrência da tenra idade e da falta de autonomia, não possuíam meios para estabelecer contato com o genitor por conta própria. A genitora, responsável legal pelas crianças, detinha a obrigação de garantir o direito ao convívio familiar entre os filhos e o pai, o que não aconteceu, segundo relatado, em razão de não ter condições econômicas para propiciar o contato entre eles”, comentou o juiz.
Indenização negada à irmã
Apesar de reconhecer o direito de pleitear indenização pela morte do irmão, o magistrado Jonathan Pablo destacou que ficou comprovado que a irmã sequer visitou a vítima durante o período em que esteve preso, embora tenha sido informada que ele estava mal e tentando, por diversas vezes, se suicidar.
“Embora a morte de um detento represente, em si só, um dano moral presumido em favor dos familiares, tal direito não subsiste quando os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente nunca buscou ligar para seu irmão ou para o presídio a fim de ter atualizações sobre seu estado. Conceder-lhe indenização significaria premiar tal comportamento omisso, motivo pelo qual entendo incabível a reparação”, disse o juiz.
Relatório Psiquiátrico
De acordo com os autos, foram relatados 10 episódios em que o detento foi encontrado batendo a cabeça contra a parede e três tentativas de suicídio. A vítima possuía graves problemas de saúde, que lhe causavam convulsões frequentes, tornando-o mais vulnerável no ambiente carcerário.
No relatório psiquiátrico, o primeiro sinal de instabilidade emocional se apresenta em 17 de junho de 2019 e permaneceu até o dia 10 de agosto de 2020, havendo prescrição apenas de clonazepam e diazepam, conforme relatório da enfermaria.
“Em que pese os esforços engendrados pela equipe da enfermaria, dos monitores e dos demais profissionais multidisciplinares, o réu conseguiu ceifar sua vida. Consoante ao entendimento jurisprudencial majoritário, o suicídio de detento dentro do sistema prisional, salvo prova em contrário, configura-se como ato omissivo do Estado, uma vez que detém a responsabilidade integral sobre a integridade física e psíquica do preso”, frisou o magistrado.
Para o magistrado, ficou evidente que a falha no dever de cuidado e vigilância do Estado ao não adotar tratamento de saúde adequado ao detento que foi diagnosticado com indícios de psicopatologia na sua personalidade e se suicidou.
“Entendo que o Estado e a empresa gestora não comprovaram que a morte do preso não poderia ser evitada. Mesmo diante das sérias condições de saúde do acusado, não houve fornecimento de tratamento adequado que surtisse efeito”, falou.
Matéria referente ao processo nº 0700382-90.2020.8.02.0010
https://www.tjal.jus.br/noticias.php?pag=lerNoticia¬=23702
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