Redução pela metade só é permitida em casos de fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos.
Resumo:
– Trabalhadores de uma fábrica de malhas demitidos durante a pandemia da covid-19 têm direito à multa integral do FGTS.
– Segundo a 5ª Turma do TST, a pandemia, por si só, não é motivo suficiente para reduzir a multa.
– Para que a redução fosse aplicada, a empresa teria de provar que a pandemia causou o seu fechamento ou de alguma de suas unidades, o que não aconteceu nesse caso.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os empregados de uma fábrica de malhas de Jaraguá do Sul (SC), demitidos durante a pandemia da covid-19, têm direito à multa integral de 40% do FGTS. Embora a pandemia tenha sido reconhecida como motivo de força maior por meio de medida provisória, o colegiado entendeu que isso, isoladamente, não justifica a redução da multa pela metade, como admitido em algumas situações pela CLT.
Multa foi paga pela metade
Ex-funcionários da Textilfio Malhas Ltda. ajuizaram uma reclamação trabalhista após receberem apenas metade da multa do FGTS em suas rescisões durante a pandemia. A empresa alegou que estava respaldada pela lei em razão de motivo de força maior reconhecido pela Medida Provisória 92/2020, que vigorou de março a julho daquele ano. No entanto, as instâncias inferiores rejeitaram a justificativa e condenaram a empresa a pagar a diferença devida a título de FGTS.
Redução só cabe se empresa fechar
No recurso de revista interposto pela empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a decisão das instâncias anteriores e não conheceu do apelo. Ele afirmou que, apesar do reconhecimento legal da pandemia como motivo de força maior, isso não é suficiente para reduzir a multa do FGTS. Nos termos da CLT, a redução se aplica quando a situação de força maior resulta no fechamento da empresa ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019.
TST