Uma companhia aérea foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, uma família que teve seu voo de Vitória (ES) para Natal antecipado sem aviso prévio. A decisão é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A parte autora alega que adquiriu passagens aérea (Natal-Vitória e Vitória-Natal) junto a empresa para realizar uma viagem em família. O voo de retorno sairia de Vitória (ES) às 14h50 do dia 6 de janeiro de 2024, com destino ao Rio de Janeiro. E, posteriormente, o voo iria à Recife (PE), de onde embarcaria no voo de conexão rumo à cidade de Natal, com chegada prevista nesta capital às 00h05 da madrugada do dia 7 de janeiro de 2024.
No entanto, por volta das 19 horas do dia 5 de janeiro, foi comunicada da antecipação do seu voo para o horário de 5h50 do dia 6 de janeiro. Além dos transtornos causados pela antecipação do horário de embarque, também houve mudanças em relação a conexões aéreas que deveriam ser feitas pelo autor.
A mãe da criança, estando como sua representante legal no processo, alega que a antecipação do voo causou transtorno e apreensão a sua família, devido ao seu filho ter Cardiopatia Congênita Complexa. Mesmo conseguindo alugar uma “van” para viajar durante a madrugada, ao chegar no aeroporto, se deparou com mais problemas, pois não havia funcionários da companhia aérea para prestar a assistência necessária à criança.
Ainda segundo os autos, a família passou por uma espera de sete horas no aeroporto para realizar a conexão. Foram disponibilizados pela companhia aérea “vouchers” de alimentação, mas o valor era insuficiente e a família teve que arcar com esses gastos. Contou que chegaram em Natal no dia 7 de Janeiro de 2024, após vários transtornos causados devido a antecipação do voo original e o desrespeito por parte da prestadora de serviços.
Já a empresa apresentou contestação, confessando que houve alteração no itinerário da viagem, mas ocasionado por ajustes na malha aérea. Citou que o acontecimento se deu com três meses de antecedência, o que seria suficiente para o autor verificar a sua reserva e requerer o cancelamento ou reacomodação. Sustentou que forneceu toda a assistência material necessária, com alimentação e hospedagem.
Analisando o caso, a juíza afirmou que a parte ré comprovou, por meio das provas, a relação contratual existente entre ela e a parte autora, assim como também demonstrou a antecipação dos voos para dias e horários diferentes do que foi inicialmente contratado. Entretanto, não comprovou o aviso à cliente.
A magistrada embasou-se, ainda, no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ao citar que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
De acordo com a magistrada, “a simples notificação em aplicativo da compra de passagens aéreas não é o meio mais razoável para a comprovação de ciência do contratante sobre as mudanças de seu voo”.
Além do mais, a juíza Arklenya Pereira ressaltou que o desconforto que a omissão por parte da empresa aérea causou não é de cunho patrimonial, e sim moral. “Essa situação já seria desconfortável para qualquer passageiro que tivesse o seu cotidiano prejudicado por ela, mas o caso em questão tem como agravante o fato de haver um menor, criança de oito anos, portadora de deficiência, com comorbidade comprovada nos autos do processo”, ressaltou.
TJRN