RESOLUÇÃO PREVIC Nº 25, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 708ª, realizada em 15 de outubro de 2024, com fundamento na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, nos termos do Processo SEI nº 44011.002724/2023-39, resolve:
Art. 1º A Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-A. A EFPC, ao contratar auditoria independente, deve exigir do responsável técnico pela auditoria independente certificação específica para atuação de auditor em EFPC, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.” (NR)
“Parágrafo único. Os relatórios dos auditores independentes devem ser assinados pelo responsável técnico pela auditoria independente, devidamente certificado, com a indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.” (NR)
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Art. 24. …………………………….
“§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Previc poderá permitir a prorrogação do prazo previsto no caput, sem prejuízo do encaminhamento imediato de solicitação de habilitação do substituto.”
§ 2º Na hipótese de não realização tempestiva e prévia do processo seletivo previsto na legislação vigente aplicável, excepcionalmente, deverá ser requerida pela EFPC a habilitação de empregado ou dirigente que já presta serviço à mesma para o exercício de cargo na condição de interino, por prazo não superior a seis meses, condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade. (NR)
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Art. 36. …………………………….
Parágrafo único. ………………..
“I – comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração dos dados cadastrais dos membros habilitados; (NR)
II – atualização dos dados referentes aos mandatos, no Portal de Sistemas da Previc, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da EFPC enquadrada no segmento S3 ou S4, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração; e (NR)
III – comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias, da data efetiva da posse dos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal e da diretoria-executiva, em consonância com normatização a ser expedida pela Diretoria de Licenciamento.” (NR)
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Art. 47. …………………………….
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§ 2º …………………………………
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“V – a retirada parcial de patrocínio ou a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC parcial de convênio de adesão; e” (NR)
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“Art. 57. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos de benefícios devem ter sua aderência atestada por meio de estudo específico, elaborado em conformidade com a Seção VI deste Capítulo”. (NR)
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“§ 3º No caso de planos de benefícios que comprovem aderência das tábuas de mortalidade geral nos termos definidos na Seção VI, deste capítulo, que gerem provisões matemáticas menores que aquelas geradas pelas tábuas referenciais, é necessário que o atuário responsável pelo plano emita parecer específico, acompanhado de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelos planos de benefícios, comprovando a aderência e a razoabilidade da adoção da hipótese.” (NR)
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Art. 105. …………………………..
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II – ……………………………………
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“f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate;”
“g) atualização do valor da unidade de referência, quando definida no regulamento; ou”
“h) inclusão da previsão da inscrição automática de participantes, bem como suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência.” (NR)
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IV – …………………………………..
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“c) nome do plano de benefícios;”
“d) correções de remissões ou ajustes ortográficos; ou”
“e) oferecimento da inscrição automática e as obrigações dela decorrentes.” (NR)
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Subseção VII
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“Definições” (NR)
“Art. 135. Para os fins desta Seção, considera-se as seguintes definições:” (NR)
“I – data da notificação: aquela na qual a EFPC receber do patrocinador a notificação sobre a decisão da retirada de patrocínio ou o patrocinador receber a notificação da entidade sobre a decisão da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, relativamente a determinado plano de benefícios;” (NR)
“II – data de protocolo: aquela na qual a EFPC deve protocolar o requerimento de licenciamento de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC junto à Previc, observado o prazo máximo de até duzentos e quarenta dias, contados da data da notificação.” (NR)
“III – data de aporte: aquela na qual devem ocorrer os aportes de responsabilidade do patrocinador, previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, em até trinta dias antes da data efetiva;” (NR)
“IV – data efetiva: aquela na qual a EFPC deve finalizar a transferência das reservas matemáticas individuais e demais elementos do patrimônio de retirada de patrocínio para o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária ou para outro plano de benefícios instituído, no caso de inviabilidade técnica e operacional daquele, mediante o cumprimento das condições e compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do cálculo;” (NR)
“V – período de opção: prazo de cento e vinte dias, concedido aos participantes e assistidos para o exercício das opções oferecidas em face da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, contados da data efetiva;” (NR)
“VI – data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento;” (NR)
“VII – data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar que autorizar a retirada de patrocínio ou a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC;” (NR)
“VIII – data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos são posicionados visando mensurar os direitos e obrigações efetivos das partes, em face de retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, substituindo os valores calculados na data-base, restando rescindido o convênio de adesão a partir dessa data;” (NR)
“IX – data de conclusão da retirada: aquela na qual a EFPC administradora do plano de benefícios instituído receptor dos participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio finaliza a efetivação das opções realizadas pelos participantes e assistidos ou efetiva os créditos referentes aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no plano que recepcionou os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio ou pela rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, no caso de inviabilidade atuarial do referido fundo, o que ocorrer por último, não podendo ultrapassar o prazo máximo de duzentos e setenta dias da data efetiva.” (NR)
“§ 1º Excetua-se do prazo previsto no inciso III do caput, as responsabilidades do patrocinador referentes ao reembolso das despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização, incluindo-se os custos de criação e implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, ou de eventuais adaptações a outro plano de benefícios instituído, conforme o caso, e os eventuais compromissos com o exigível contingencial e o passivo contingente, cuja quitação deve ocorrer nas condições estabelecidas no termo de retirada e até a data da conclusão da retirada, considerando-se todas as etapas do processo e as entidades envolvidas, conforme o caso.” (NR)
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“Procedimentos Preliminares” (NR)
“Art. 136. A EFPC deve, no prazo de até dez dias úteis, contados da data da notificação do patrocinador:” (NR)
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“II – divulgar em seu sítio eletrônico e/ou outros canais de comunicação e atendimento o inteiro teor da notificação do(s) patrocinador(es) retirante(s) aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios, na forma da legislação vigente;” (NR)
“III – divulgar o inteiro teor da notificação do(s) patrocinador(es) retirante(s) aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, se houver;” e (NR)”
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“§ 1º A notificação de que trata o caput e os documentos e informações relativas ao requerimento de licenciamento da retirada de patrocínio devem ser disponibilizados aos participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da operação no sítio eletrônico da EFPC, em, no mínimo trintas dias antes do protocolo do requerimento na Previc, ressalvadas as informações de caráter individual.” (NR)
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“§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, incumbe ao participante ou assistido manter atualizados junto à EFPC os seus dados cadastrais, especialmente seus endereços residencial e eletrônico e seu telefone, bem como incumbe à EFPC adotar as medidas necessárias para o controle dessas atualizações.” (NR)
“Art. 137. A avaliação atuarial da retirada de patrocínio, para fins de apuração do resultado do plano objeto da retirada na data-base e na data do cálculo, deve considerar:” (NR)
“I – os ativos pelo seu valor contábil;” (NR)
“II – as provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder calculadas considerando os critérios previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução CNPC nº 59, de 2023; e” (NR)
“III – as provisões matemáticas a constituir.” (NR)
“§ 1º Após a apuração das reservas matemáticas individuais, a EFPC deve apurar as reservas matemáticas individuais finais, por meio dos acréscimos ou deduções previstas nos incisos IV, V, VI e § 5º do art. 7º, no art. 12 e no inciso III do art. 16, todos da Resolução CNPC nº 59, de 2023. (NR)
“§ 2º Na hipótese de reversão do fundo para garantia das operações com participantes por perda de seu objeto, a parcela individual do fundo deve ser acrescida à reserva matemática individual final dos participantes e assistidos, conforme critério definido no termo de retirada.” (NR)
“Art. 137-A. A EFPC deve avaliar a viabilidade técnica e operacional de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, destinado a recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio.” (NR)
“§ 1º A avaliação de que trata o caput deve ser conclusiva, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos relativos aos participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio e respectivo patrimônio na retirada:” (NR)
“a) o número de participantes e assistidos;” (NR)
“b) o volume total de recursos, destacando: o exigível contingencial, o patrimônio social, o patrimônio de cobertura, as provisões matemáticas, os fundos previdenciais e o fundo para garantia das operações com participantes;” (NR)
“c) os valores que serão destinados ao fundo administrativo registrado no plano de benefícios e sua capacidade de arcar com as despesas administrativas atribuídas ao plano;” (NR)
“d) as despesas administrativas estimadas atribuídas ao plano, observada a legislação específica;” (NR)
“e) as receitas administrativas estimadas, segregadas entre as fontes de receita previstas na legislação;” (NR)
“f) a taxa de carregamento e a taxa de administração previstas no plano de custeio do plano de benefícios; e” (NR)
“g) a estimativa de permanência de participantes e assistidos após o período de opção, devidamente fundamentada, recomendada a realização de pesquisa prévia com todos os participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, quando possível.” (NR)
“§ 2º As informações de que trata o § 1º devem estar posicionadas na data-base e ser projetadas para o prazo de, no mínimo, cinco anos.” (NR)
“§ 3º Caso a avaliação de que trata o caput conclua, após validação pelo Conselho Deliberativo, pela viabilidade do plano, a EFPC deve protocolar, juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, requerimento de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária.” (NR)
“§ 4º Caso a avaliação de que trata o caput conclua pela não viabilidade do plano, uma das seguintes opções deve ser adotada para transferência dos participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio e respectivo patrimônio de retirada, nesta ordem de preferência:” (NR)
“I – a EFPC administradora do plano objeto de retirada deve protocolar, juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, requerimento de alteração de regulamento de plano de benefícios instituído já existente sob sua administração;” (NR)
“II – outra EFPC deve protocolar, na mesma data do protocolo da retirada de patrocínio, requerimento de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, desde que o plano seja considerado viável, nos termos do § 1º; ou”
“III – outra EFPC deve protocolar, na mesma data do protocolo da retirada de patrocínio, requerimento de alteração de regulamento de plano instituído já existente sob sua administração.” (NR) “§ 5º A viabilidade do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, caso implantado, deve ser avaliada novamente no prazo de noventa dias contados da data da conclusão da retirada, devendo a EFPC, no caso de constatada sua não viabilidade neste momento ou no futuro, adotar uma das opções de que trata o § 4º.” (NR)
“Procedimentos Posteriores à data de autorização e até a data efetiva” (NR)
“Art. 137-B. Nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia, o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência deve ser constituído, na data efetiva, no plano que recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio.” (NR)
“§ 1º O fundo de que trata o caput deve ter caráter atuarial e mutualista, de responsabilidade exclusiva dos participantes e assistidos envolvidos na retirada, a partir de sua constituição.” (NR)
“§ 2º O fundo de que trata o caput deve ter sua viabilidade atuarial comprovada e fundamentada, de forma conservadora e prudente, pelo atuário responsável e pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefício (ARPB), em, no máximo, noventa dias contados da data de efetivação das opções dos participantes e assistidos.” (NR)
“§ 3º Caso seja verificada a inviabilidade do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade no prazo previsto no § 2º deste artigo, ou deixe de tê-la a qualquer momento, os recursos devem ser creditados na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária após o prazo de que trata o § 1º do art. 13 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, sendo que o critério técnico para individualização do referido Fundo deve constar do termo de retirada de patrocínio, observando-se a proporção das reservas matemáticas individuais.” (NR)
“Art. 137-C. Os valores do fundo para garantia das operações com participantes, se houver, devem ser destinados exclusivamente aos participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, considerando o critério estabelecido no termo de retirada de patrocínio, definido com base nas regras de constituição e reversão do fundo.” (NR)
Art. 138. …………………………..
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“II – dos critérios de rateio do fundo administrativo, da reserva especial ou do déficit técnico, apurados na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;” (NR)
“III – dos critérios de individualização dos fundos previdenciais, quando houver, apurados na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, no caso em que o plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual;” (NR)
“IV – das obrigações da EFPC e do patrocinador retirante, em face da retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável;” (NR)
“V – da responsabilidade do patrocinador retirante e da EFPC sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios ocorridas após a data do cálculo;” (NR)
“VI – dos prazos para:” (NR)
“a) comunicação aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores do plano sobre a autorização da retirada de patrocínio pela Previc que deve ser de no máximo dez dias úteis, contados da data de autorização;” (NR)
“b) quitação, que deve ser no máximo trinta dias antes da data efetiva, dos valores correspondentes às seguintes responsabilidades do patrocinador em face da retirada de patrocínio:”
“1. diferença a menor entre o valor contabilizado dos ativos, na data do cálculo, e sua posterior realização;” (NR)
“2. diferença de custos decorrente da reavaliação das reservas matemáticas individuais dos assistidos, decorrente da sobrevida, não podendo ser inferior a sessenta meses;” (NR)
“3. parcela do valor presente das contribuições normais futuras dos assistidos, de responsabilidade do patrocinador retirante;” (NR)
“4. diferença entre as reservas matemáticas individualmente apuradas na avaliação atuarial de retirada e o montante do seu recálculo considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA; e (NR)
“5. dívidas contratadas, provisões a constituir, parcela do déficit apurado e outras dívidas e compromissos assumidos com o plano objeto da retirada ou com a entidade.” (NR)
“c) disponibilização dos termos de opção, bem como do regulamento do plano instituído que recepcionará os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, que deve ser de no mínimo trinta dias antes da data efetiva;” (NR)
“d) definição da data efetiva, que deve ser de no máximo cento e vinte dias contados a partir da data do cálculo; (NR)
“e) o período de opção, que deve ser de cento e vinte dias contados a partir da data efetiva;” (NR)
“f) efetivação das opções dos participantes e assistidos, que deve ser de no máximo sessenta dias contados a partir da data final do período de opção; (NR)
“g) avaliação e deliberação pelo Conselho Deliberativo sobre a viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, que deve ser de no máximo noventa dias contados a partir da data de efetivação das opções dos participantes e assistidos;” (NR)
“h) crédito dos recursos do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade na conta individual dos participantes e assistidos, na hipótese de conclusão da não viabilidade atuarial do referido fundo, quando for o caso, que deve ser de no máximo trinta dias, contados a partir da avaliação e deliberação do Conselho Deliberativo; e” (NR)
“i) quitação, pelo patrocinador, das despesas administrativas referentes ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização, incluindo-se os custos de implantação e avaliação de viabilidade do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, ou de adaptações do regulamento e operacionalização de outro plano de benefícios instituído, conforme o caso, e os custos de avaliação de viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, quando couber, que deve ocorrer até a data da conclusão da retirada.” (NR)
“VII – das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao (s) patrocinador(es) retirante(s);” (NR)
“VIII – do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão judicial proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado;” (NR)
“IX – da constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, quando for o caso;” (NR)
“X – da constituição do fundo administrativo no plano que recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, quando for o caso;” (NR)
“XI – do critério de individualização do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;” (NR)
“XII – do critério de destinação e rateio, quando for o caso, dos valores do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente;” (NR)
“Parágrafo único. Na hipótese de o plano instituído receptor dos participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio ser administrado por outra EFPC, esta entidade também deverá constar como parte do termo de retirada, que deverá dispor, dentre outras definições necessárias, sobre as obrigações e responsabilidades em face da retirada de patrocínio pela EFPC administradora do plano receptor, a partida da data efetiva, nos termos da Resolução CNPC nº 59, de 2023.” (NR)
“Art. 139. A EFPC deve comunicar aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores do plano a autorização da retirada de patrocínio pela Previc e os prazos para os procedimentos subsequentes, no prazo de dez dias úteis contados da data de autorização.” (NR)
Art. 140. …………………………..
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“VI – os esclarecimentos necessários sobre a possibilidade de recebimento, no futuro, de valor decorrente de patrimônio retido para cobertura de exigível contingencial do plano de benefícios, caso permaneça no plano;” (NR)
“VII – a informação sobre eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive os referentes àqueles realizados no segmento de operações com participantes, e as respectivas condições de quitação, dentre elas a compensação com o valor da sua reserva matemática individual final; e” (NR)
“VIII – as informações sobre a finalidade e as regras de constituição do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência, quando for o caso, e os procedimentos previstos nos §§ 4º ao 6º do art. 11 da Resolução CNPC nº 59, de 2023;” (NR)
“§ 1º O termo de que trata o caput deve ser disponibilizado ao participante ou assistido, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva.” (NR)
“Art. 140-A. A EFPC deve disponibilizar em seu sítio eletrônico o regulamento do plano de benefícios instituído, destinado a recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, acompanhado de materiais explicativos que descrevam as características gerais do plano de benefícios e o perfil de investimento, quando for o caso, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva.” (NR)
“Procedimentos Posteriores à Data Efetiva” (NR)
“Art. 141. A EFPC deve adotar os procedimentos necessários à conclusão da retirada de patrocínio, providenciando:” (NR)
“I – a liquidação do direito dos participantes e assistidos, pela efetivação das suas opções; e” (NR)
“II – a avaliação de viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade e os procedimentos dispostos no § 5º do art. 11 da Resolução CNPC nº 59, de 2023.” (NR)
“§ 2º Para a efetivação das opções de que trata o inciso I do caput, os valores apurados na avaliação atuarial da retirada de patrocínio, na data do cálculo, devem ser atualizados até a data efetiva, observando:” (NR)
“I – o índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, considerando a última cota disponível na data da efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios instituído na retirada de patrocínio; e” (NR)
“II – a rentabilidade líquida da parcela patrimonial vinculada ao grupo que se retira do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, observada na data efetiva da transferência dos recursos ao novo plano de benefícios instituído, no caso de retirada parcial.” (NR)
“§ 3º A EFPC deve concluir os procedimentos da retirada de patrocínio ou de rescisão do convênio de adesão por iniciativa da EFPC em até duzentos e setenta dias após a data efetiva” (NR)
“Art. 142. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização da retirada de patrocínio em até noventa dias contados da data de conclusão da retirada.” (NR)
“Art. 143. O participante ou assistido que não for localizado ou permanecer inerte em relação às opções de que trata o inciso I do art. 141, deve permanecer inscrito no novo plano de benefícios instituído para a retirada de patrocínio, com o cumprimento de todas as obrigações previstas no regulamento do plano.” (NR)
“Art. 144. Na hipótese de retenção patrimonial para lastrear o exigível contingencial, os valores correspondentes às provisões eventualmente revertidas após a data do cálculo devem ser destinados aos participantes e aos assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, da seguinte forma:” (NR)
“I – acrescidos às respectivas reservas matemáticas individuais finais, quando a reversão ocorrer antes da data efetiva; ou” (NR)
“II – creditadas nas respectivas contas individuais no plano de benefícios que recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio quando a reversão ocorrer após a data efetiva.” (NR) “§ 1º Alternativamente ao previsto no caput, e de forma a não haver retenção patrimonial para lastrear exigível contingencial, o patrocinador pode assumir integralmente a responsabilidade sobre condenações em processo judicial ou administrativo após a data do cálculo, relacionadas ao plano objeto da retirada.” (NR)
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“§ 6º A individualização dos valores de que trata o caput, entre participantes e assistidos, deve observar a proporção das respectivas reservas matemáticas individuais finais, posicionadas na data do cálculo.” (NR)
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“§ 8º Caso os valores de que trata o caput sejam revertidos após a data de efetivação das opções dos participantes e assistidos, os valores devem ser destinados exclusivamente aos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no plano instituído na retirada de patrocínio.” (NR)
“§ 9º A individualização dos valores de que trata o § 8º, entre participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no plano instituído na retirada de patrocínio, após as opções, deve observar a proporção dos respectivos saldos de contas individuais, posicionados na data da reversão dos valores.” (NR)
“Art. 145. A EFPC deve obter, junto ao patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, manifestação expressa favorável, fornecida pelo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das atividades do patrocinador, para aplicação do disposto nos §§ 1º e 8º do art. 144.” (NR)
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“Art. 146-A. No expediente explicativo de requerimento de retirada de patrocínio vazia, a EFPC deve apresentar a motivação técnica do requerimento, com manifestação sobre o enquadramento na hipótese prevista no inciso III da art. 4º da Resolução CNPC nº 59, de 2023.” (NR)
“Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deve esclarecer sobre o evento ou a situação que causou a inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados à patrocinadora em retirada, no caso concreto.” (NR)
“Subseção VIII
Rescisão de Convênio de Adesão por iniciativa da EFPC” (NR)
“Art. 147. A rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC somente pode ser adotada mediante aprovação pelo Conselho Deliberativo da EFPC.” (NR)
Art. 148. …………………………..
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“Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, a EFPC deve iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.” (NR)
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“Art. 148-A. No expediente explicativo de requerimento de rescisão de convênio de adesão, a EFPC deve apresentar a motivação do requerimento e manifestação sobre o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, e o cumprimento dos procedimentos de que trata o inciso I do art. 23 da referida Resolução, pertinentes ao caso concreto.” (NR)
“Art. 149. O termo de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC deve tratar, no mínimo:” (NR)
“I – dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC parcial;” (NR)
“II – dos critérios de rateio do fundo administrativo, da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;” (NR)
“III – dos critérios de individualização dos fundos previdenciais, quando houver, apurados na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre participantes e assistidos, no caso em que o plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual;” (NR)
“IV – das obrigações da EFPC, em face da rescisão de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável;” (NR)
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“VI – dos prazos para:” (NR)
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“c) definição da data efetiva;” (NR)
“VII – das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador ou instituidor do plano de benefícios objeto da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC;” (NR)
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“XI – da constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, quando for o caso;” (NR)
“XII – da constituição do fundo administrativo do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, quando for o caso;” (NR)
“XIII – do critério de individualização do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;” (NR)
“XIV – do critério de destinação e rateio, quando for o caso, dos valores do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente;” (NR)
“Art. 150. O disposto nos arts. 135, 137 ao 140, e 142 ao 149 aplica-se à rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, no que couber.” (NR)
“Art. 150-A. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a X do art. 151 em até noventa dias contados da data efetiva.” (NR)
Subseção IX
Inscrição de Participante em Plano de Benefícios (NR)
“Art. 150-B. A inscrição de participante em plano de benefícios, pela entidade fechada de previdência complementar, pode ocorrer nas modalidades convencional ou automática.” (NR)
“Parágrafo único. A entidade deve observar a obrigatoriedade de oferta do plano a todos os empregados dos patrocinadores, servidores públicos dos entes federativos e aos associados dos instituidores.” (NR)
“Art. 150-C. Nos requerimentos de implantação de plano de benefícios ou de alteração de regulamento, a proposta de regulamento deve dispor sobre a inscrição de participantes no plano de benefícios.” (NR)
“§ 1º No caso de previsão da inscrição automática, a proposta de regulamento deve dispor também sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência, bem como a possibilidade de inscrição, a qualquer tempo, pela modalidade convencional, de empregados ou equiparados não participantes.” (NR)
“§ 2º Observado o § 1º, a aplicação da inscrição automática depende de previsão no convênio de adesão do patrocinador que optar por essa modalidade de inscrição aos seus empregados ou equiparados, o qual deve dispor, ainda, sobre as obrigações da EFPC e do patrocinador dela decorrentes.” (NR)
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Art. 151. …………………………..
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XII – rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC; (NR)
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“§ 1º São consideradas operações estruturais as relacionadas àquelas que envolvam, concomitantemente, mais de uma das operações referidas nos incisos VI a IX do caput.” (NR)
“§ 2º A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a X do caput em até noventa dias, contados da data efetiva.” (NR)
“Art. 157. A EFPC deve comunicar à Previc, em até cento e oitenta dias, contados da respectiva data da autorização, sob pena de cancelamento do licenciamento, o início:” (NR)
“I – de funcionamento da entidade;” (NR)
“II – da implantação do plano de benefícios administrado; e” (NR)
“III – da operacionalização do convênio de adesão, no caso de planos multipatrocinados.” (NR)
“Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado, o prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual período, pela Previc.” (NR)
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“Art. 161-A. A autorização de novas entidades fechadas de previdência complementar e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação pela Previc de viabilidade financeira, previdenciária e administrativa, baseada nas informações e estudos disponibilizados pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento.” (NR)
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“Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, a análise da Previc deve se ater às alterações solicitadas pela entidade.” (NR)
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Art. 171. …………………………..
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“§ 2º As operações de que tratam os incisos VI a XIV do art. 151 serão submetidas à ciência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior impacto, risco ou relevância.” (NR)
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Art. 197. …………………………..
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“§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, em função das condições de mercado.” (NR)
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Art. 203. …………………………..
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“II – quando o ativo estiver provisionado 100% (cem por cento) conforme estabelecido no inciso VII do art. 199.” (NR)
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Art. 228. …………………………..
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“§ 2º Na elaboração do programa anual de fiscalização e monitoramento serão ponderados de forma positiva, podendo implicar fiscalização a partir de outros dispositivos da ação fiscal da Previc, as entidades que:” (NR)
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Art. 230. …………………………..
§ 1º …………………………………
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“III – fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada.” (NR)
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“Art. 233. O acompanhamento especial compreende os procedimentos de fiscalização destinados ao acompanhamento contínuo de situações específicas devidamente justificadas, que não possam ser atendidas por meio de AFDE ou AFI.” (NR)
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“Art. 237. A AFI compreende o procedimento de fiscalização decorrente de outras ações fiscais.” (NR)
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“Art. 239. Os procedimentos de Supervisão Permanente, Supervisão Periódica, Diligência e Acompanhamento Especial poderão se estender por mais de um exercício.” (NR)
“§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá se reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório de fiscalização.” (NR)
“§ 2º As equipes de Supervisão Permanente, Supervisão Periódica, Diligência e Acompanhamento Especial, durante suas atividades, poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento referentes à EFPC objeto da ação fiscal.” (NR)
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“Art. 240. Os procedimentos de fiscalização elencados no art. 231, inciso I, com exceção das alíneas “f” e “g”, serão iniciados com ofício emitido pela Chefia do Escritório de Representação da Previc dirigido ao dirigente máximo da EFPC contendo, no mínimo, o seguinte:” (NR)
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“§ 1º A equipe fiscal designada para executar uma ação fiscal deverá encaminhar à sua chefia, por meio de Informação Fiscal, solicitação fundamentada de retirada ou inclusão de escopo no procedimento de fiscalização, cabendo à chefia a decisão final sobre a solicitação de alteração.” (NR)
“§ 2º O acompanhamento da ação fiscal será exercido pelo Escritório de Representação da Previc responsável pela equipe de supervisão, reportando ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento quaisquer dificuldades ou embaraços opostos à ação fiscal.” (NR)
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Art. 242. Os procedimentos de fiscalização elencados no art. 231, inciso I, com exceção das alíneas “f” e “g”, serão encerrados com a entrega de Relatório de Fiscalização, que deverá apresentar pelo menos uma das conclusões abaixo indicadas:
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“VII – Pontos de atenção para acompanhamento das ações fiscais; (NR) “VIII – proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; e” (NR)
“IX – emissão de auto de infração.” (NR)
“§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e o Diretor de Fiscalização e Monitoramento deverão ter conhecimento do teor do Relatório de Fiscalização.” (NR)
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Art. 244. …………………………..
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“III – considerar o princípio da razoabilidade, em especial quanto ao segmento em que a entidade está enquadrada; e” (NR)
“IV – apresentar oportunidades de melhoria, indicando o que pode ser feito e o resultado esperado.” (NR)
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Art. 255. …………………………..
“§ 1º A proposta de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser apresentada pelo interessado, protocolada eletronicamente na Previc e dirigida à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, que decidirá ou não pelo seu cabimento, conveniência e oportunidade.” (NR)
“§ 2º Em caso positivo, a proposta será submetida a comitê composto por três servidores indicados pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, pela Diretoria de Licenciamento e pela Diretoria de Normas.” (NR)
“§ 3º Em caso negativo, a Diretoria de Fiscalização e Monitoramento comunicará ao interessado o indeferimento da proposta de Termo de Ajustamento de Conduta.” (NR)
“§ 4º Poderá integrar ainda o comitê, sem direito a voto, representante da Procuradoria Federal junto à Previc.” (NR)
“§ 5º Os membros do comitê e seus substitutos serão designados por Portaria do Diretor-Superintendente.” (NR)
“§ 6º A Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada prestará apoio para as atividades do comitê de que trata este artigo.” (NR)
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Art. 274. …………………………..
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l) rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC; (NR)
Art. 318. …………………………..
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“§ 4º As associações de participantes e assistidos poderão solicitar a instauração de procedimento ou a intervenção em procedimento já existente.” (NR)
Art. 319. …………………………..
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“§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA deve contar com o suporte de sua Secretaria-Executiva.” (NR)
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Art. 321. …………………………..
“§ 1º A Previc e a CMCA não receberão qualquer valor pela prestação dos serviços referidos neste Capítulo.” (NR) “§ 2º Quando os conflitos envolverem patrocinadores públicos de EFPC, os membros da CMCA, mediadores, conciliadores e árbitros devem, preferencialmente, possuir vínculo com o serviço público.” (NR)
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“Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no art. 383 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.” (NR)
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CAPÍTULO XIII
“DOS PROCEDIMENTOS VISANDO À PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, E DE COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO” (NR)
“Art. 375. As EFPC devem observar o disposto nesta Resolução para prevenir a utilização do regime de previdência complementar fechado para a prática dos crimes de “lavagem” ou de ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.” (NR)
“Art. 376. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política, procedimentos e controles internos formulados com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.” (NR)
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“§ 3º As EFPC devem avaliar, no mínimo anualmente, a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução.” (NR)
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Art. 378. …………………………..
“§ 1º Após análise, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as EFPC devem comunicar ao COAF:” (NR)
“I – as operações que possam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613 de 1998, ou a eles se relacionar;” e (NR)
“II – as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto as operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate.” (NR) “§ 2º As EFPC devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF.” (NR)
“Art. 378-A. As EFPC devem comunicar à Previc a não ocorrência de propostas, situações ou operações passíveis de comunicação ao COAF até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao exercício.” (NR)
“Art. 378-B. A infração às disposições deste Capítulo sujeita as EFPCs e seus administradores às sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e da regulamentação em vigor, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.” (NR) “Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Previc.” (NR)
Art. 379. …………………………..
“Parágrafo único. A indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades de que trata este artigo, deve ser comunicada imediatamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).” (NR)
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Art. 389. …………………………..
“Parágrafo único. O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o art. 362, § 5º e § 6º, o art. 363, inciso I, o art. 365, § 3º, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o Ofício Circular DINOR nº 1/2024/PREVIC, de 23 de janeiro de 2024;
II – os seguintes dispositivos da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023:
a) incisos I e II e § 2º do art. 135
b) § 2º do art. 140;
c) inciso III e § 1º do art. 141;
d) incisos I e II, § 1º e respectivos incisos I e II e § 2º do art. 143;
e) §§ 4º e 5º do art. 144;
f) inciso IV do art. 148; e
g) inciso VIII do art. 149.
III – a Resolução Previc nº 01, de 08 de dezembro de 2020;
IV – Resolução Previc nº 22, de 15 de junho de 2023;
V – Instrução Normativa Previc nº 14, de 17 de julho de 2019;
VI – Portaria Previc nº 1.311, de 20 de dezembro de 2022;
VII – Portaria Previc nº 1.312, de 20 de dezembro de 2022;
VIII – Portaria Previc nº 453, de 29 de junho de 2020;
IX – Portaria Previc nº 390, de 22 de junho de 2021;
X – Portaria Previc nº 669, de 2 de outubro de 2020; e
XI – a partir de 1º de dezembro de 2024:
a) Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022;
b) Resolução Previc nº 16, de 18 de outubro de 2022; e
c) Resolução Previc nº 19, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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