A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago a uma consumidora que teve seu nome indevidamente inserido em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida desconhecida. O caso, oriundo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado na Apelação Cível nº 0830191-32.2022.815.0001.
Na primeira instância a indenização foi fixada em R$ 3 mil. No entanto, a consumidora recorreu, alegando que o valor era insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da condenação.
O juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator do recurso, acatou o pedido, ressaltando que o valor dos danos morais deve seguir o princípio da razoabilidade, sendo adequado tanto para reparar o dano causado quanto para desencorajar futuras condutas nocivas.
“Considerando a ilicitude cometida, a capacidade financeira da parte promovida e a jurisprudência deste Tribunal, entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado na instância prima é irrazoável e não se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação”, frisou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
TJPB