Uma empresa de móveis foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cliente, bem como R$ 2.500,00 ao seu esposo, após uma porta de madeira da entrada da casa cair em cima da autora. A empresa ré deve, ainda, restituir o valor pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel. A decisão é dos desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Segundo relatado no processo, as partes celebraram parceria para realizar serviços de confecção e instalação da porta principal, do forro de freijó da varanda, acabamento da mesa da cozinha e acabamento de madeira da escada suspensa. Foi realizado o pagamento de um sinal de R$ 27 mil, bem como utilizado o crédito inicialmente pago, no valor de R$ 15 mil.
Os autores alegaram que a partir de abril de 2023, iniciaram os problemas com atrasos nas entregas e na qualidade do serviço prestado, razão pela qual ingressou na Justiça com ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Além disso, relataram que no dia 21 de maio de 2024, a cliente sofreu um acidente ao entrar em sua residência, em virtude da porta de madeira da entrada da casa cair por cima dela, causando lesões e escoriações. Acerca do fato juntou, aos autos, vídeo da câmera de segurança e fotografias. Os autores afirmam que a porta foi instalada pela empresa há menos de um ano.
Já a empresa ré alegou a inexistência de prova quanto à má qualidade do material ou da falha da prestação de serviços. Citou, ainda, que o fato novo apresentado “não comprovou que o suposto desabamento da porta instalada pela ré se deu em virtude da alegada má prestação do serviço”.
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, ao analisar o caso, fundamentou-se no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O magistrado ressaltou que as imagens da câmera de segurança da entrada do imóvel residencial dos autores, bem como as fotografias contendo as lesões sofridas pela autora e os demais documentos anexados aos autos, comprovaram a falha na prestação de serviço pela empresa ré.
“Em razão de ter acarretado em relevante prejuízo à segurança, bem como ocasionado prejuízo financeiro aos apelantes, não havendo que se falar em mau uso do objeto, uma vez que não se demonstrou nos autos qualquer evidência que desabonasse a conduta dos consumidores”.
Nesse sentido, o relator determinou à empresa a obrigação de ressarcir aos autores a quantia correspondente ao valor pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel dos clientes. E observou, ainda, que “a falha no cumprimento do contrato acarretou abalo moral aos autores, que devem ser indenizados”.
TJRN