Companhia aérea deverá indenizar clientes que percorreram trecho de ônibus após cancelamento de voo

Dois clientes de uma companhia aérea serão indenizados por danos morais, após atraso em voo que os obrigou a empreender trecho da viagem por meio de ônibus. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em análise de apelação. O processo inicial foi movido após atraso e cancelamento de voo contratado.

À unanimidade dos votos, os desembargadores decidiram que a empresa ré no processo deve pagar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a cada parte autora do processo.

Nos autos, foi alegado que a viagem sairia em 8 de setembro de 2023 de Campina Grande (PB) para a cidade de São Paulo, com conexões em Recife na ida e no Rio de Janeiro, na volta. Entretanto, no retorno, previsto para 12 de setembro, houve atraso no embarque na capital paulista e, após a acomodação dos passageiros, estes foram informados que a aeronave não estava pronta para decolagem em virtude de problemas técnicos.

Com três horas de atraso, os clientes foram alocados em um hotel, no qual afirmaram ter recebido apenas água. Embarcaram na manhã do dia seguinte para Recife, dia 13, e, de lá, foram transportados para a cidade paraibana por meio de um ônibus, chegando apenas no final da tarde ao destino. De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu em virtude de razão operacional.

Segundo o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, “não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada devido ao atraso no voo, à ausência de provas de auxílio alimentar adequado aos passageiros, informações contundentes acerca do ocorrido na aeronave e, ainda, pelo deslocamento final dos autores via terrestre”.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23858-companhia-aerea-devera-indenizar-clientes-que-percorreram-trecho-de-onibus-apos-cancelamento-de-voo/

TJRN

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