A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, suspender os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), que é um tipo de empréstimo financeiro, do benefício previdenciário de uma idosa, após constatar que esses valores estavam sendo deduzidos de forma indevida. A decisão concedeu provimento parcial ao recurso da autora, que buscava o fim das cobranças em sua conta bancária.
A idosa, beneficiária do INSS, ajuizou o recurso contra o banco BMG, argumentando que havia sido induzida a contratar um produto financeiro inadequado. Segundo ela, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com descontos referentes a um cartão de crédito consignado, serviço que alegou não ter solicitado ou sobre o qual não foi informada adequadamente. A redução no valor de seu benefício trouxe dificuldades financeiras, levando-a a recorrer ao Judiciário para suspender os descontos e buscar proteção contra tais práticas.
Decisão
Na análise do caso, o relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), apontando a violação do direito à informação clara e precisa, especialmente em contratos de adesão, nos quais o consumidor geralmente não tem a oportunidade de negociar as cláusulas. Ele destacou que a manutenção dos descontos poderia causar inadimplência em outras obrigações e comprometer a dignidade da idosa, cujos recursos são fundamentais para suas necessidades básicas.
O magistrado também mencionou que a função social do contrato, prevista no Código Civil, visa equilibrar as relações contratuais e proteger o bem comum, o que não foi respeitado no caso. Ele observou que a prática de vincular consumidores a contratos de RMC, sem o devido esclarecimento, prejudica a equidade entre as partes, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos.
Nessa linha, o relator sustentou que a jurisprudência tem reconhecido como abusiva a vinculação de consumidores a contratos de cartão de crédito consignado sem o devido esclarecimento, especialmente em relação a idosos.
“A continuidade desses descontos sem a devida redução do saldo devedor perpetua o ciclo de endividamento dos idosos, comprometendo sua subsistência e dignidade. A repetição desses casos nos tribunais reforça a necessidade de uma intervenção judicial que proteja esses consumidores e coíba essa prática de forma preventiva”, afirmou o relator.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Umberto Guapari Sudbrack e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Agravo de Instrumento: 51710696820248217000
TJRS