Dispõe sobre a penalidade de perdimento de moeda, a declaração de abandono de moeda, a retenção de moeda falsa e o recolhimento e custódia de moeda retida ou apreendida.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 289, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nos arts. 27-A a 27-F do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 1.263 e 1.275, caput, inciso III, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e nos arts. 2º, caput, inciso II, e 47 da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
I – a aplicação da penalidade de perdimento de moeda em espécie, de curso legal no País ou no exterior, em razão da inobservância das condições para seu ingresso no País, ou para saída dele;
II – a declaração de abandono de moeda em espécie encontrada em zona primária;
III – a retenção de moeda com indícios de falsidade;
IV – o recolhimento dos valores retidos ou apreendidos ao Tesouro Nacional; e V a custódia dos valores retidos ou apreendidos pela autoridade aduaneira.
CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DE MOEDA
Art. 2º Aplica-se a penalidade de perdimento:
I – à moeda nacional ou estrangeira, portada em espécie, no valor excedente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outras moedas, que ingresse no País ou dele saia com inobservância do disposto nos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013; e
II – à totalidade da moeda em espécie que ingressar no País ou dele sair, não portada por viajante ou tripulante, salvo nos casos autorizados em legislação específica.
§ 1º A penalidade de perdimento de que trata o caput aplica-se, inclusive, à moeda em espécie encontrada:
I – em zona secundária, caso haja elementos de prova aptos a caracterizar o ingresso no País por qualquer forma não autorizada ou em descumprimento da legislação específica; e
II – em via de saída do País, por qualquer forma não autorizada em legislação específica.
§ 2º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade de perdimento de moeda, mediante auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 3º A penalidade de perdimento de moeda não prejudica a aplicação de sanções penais previstas em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA MOEDA ABANDONADA
Art. 3º A autoridade aduaneira deverá reter a moeda em espécie encontrada ao abandono em zona primária, mediante termo de retenção.
§ 1º Na impossibilidade de identificação imediata do proprietário da moeda de que trata o caput, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB jurisdicionante deverá dar publicidade à retenção pelo prazo de sessenta dias, por meio de edital que conterá a descrição do volume retido.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem que tenha se apresentado quem comprove a propriedade sobre a moeda retida, a autoridade aduaneira declarará seu abandono por meio de processo, ao qual serão juntados o termo de retenção e o respectivo edital.
§ 3º Caso haja manifestação do interessado e a comprovação da propriedade sobre a moeda, a autoridade aduaneira dispensará à moeda retida o tratamento aplicável à moeda portada por viajante.
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO DE MOEDA FALSA
Art. 4º Caso sejam identificados fundados indícios de falsidade de moeda de curso legal no País ou no estrangeiro, durante os procedimentos de fiscalização ou controle aduaneiros, a autoridade aduaneira deverá efetuar a sua retenção.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a unidade da RFB jurisdicionante comunicará o fato à unidade da Polícia Federal com circunscrição no local, para a qual encaminhará a moeda retida, acompanhada do termo de retenção, da descrição da ocorrência e de outros documentos relacionados, caso haja.
§ 2º Caso a falsidade da moeda não seja confirmada pela Polícia Federal, a autoridade aduaneira aplicará à moeda retida tratamento administrativo compatível com as circunstâncias da retenção, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL
Art. 5º Os valores de moedas em espécie retidos ou apreendidos serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional por servidor da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, como medida acautelatória do interesse da Fazenda Nacional ou de forma definitiva, conforme o caso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os valores em espécie das principais moedas conversíveis, como dólar dos Estados Unidos da América ou euro, retidos ou apreendidos, serão previamente convertidos em moeda nacional, por meio de alienação pela União, à taxa de câmbio vigente na data da conversão, em instituição financeira pertencente à Rede Arrecadadora de Receitas Federais Rarf.
§ 2º Caso não seja aplicável o disposto no § 1º, a conversão em moeda nacional poderá ser realizada em instituição financeira não pertencente à Rarf ou em corretora de câmbio autorizada pelo Banco Central do Brasil – BCB, mediante emissão de documento comprobatório do câmbio, à taxa vigente na data da conversão.
§ 3º O recolhimento à Conta única do Tesouro Nacional previsto no caput será efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, do qual constará o número do processo administrativo que tenha por objeto a respectiva retenção ou apreensão.
§ 4º O limite estabelecido em norma do BCB que disponha sobre o recebimento de boleto de pagamento com a utilização de recursos em espécie não se aplica ao recolhimento previsto no § 3º.
§ 5º O recolhimento acautelatório em favor do Tesouro Nacional tornar-se-á definitivo com a declaração de abandono ou após decisão administrativa definitiva que mantenha a aplicação da penalidade de perdimento de moeda.
CAPÍTULO VI
DA CUSTÓDIA DE MOEDA
Art. 6º Caso não seja possível efetuar o recolhimento dos valores retidos ou apreendidos, conforme previsto no art. 5º, as moedas deverão ser custodiadas em instituição financeira, quando possível, ou em unidade da RFB, até sua destinação final ou devolução ao interessado em razão de decisão administrativa ou judicial que lhe seja favorável.
§ 1º A impossibilidade de que trata o caput poderá ser comprovada:
I – mediante documento emitido por instituição financeira pertencente à Rarf, no caso de recusa da conversão de moeda estrangeira ou do recolhimento de que trata o art. 5º, §§ 1º e 3º; ou
II – mediante documentos de recusa emitidos por, no mínimo, três instituições financeiras ou corretoras autorizadas a realizar operações de câmbio, no caso previsto no art. 5º, § 2º.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a moeda retida ou apreendida cujos custos de transporte ou custódia ou relativos à nova tentativa de conversão sejam economicamente inviáveis poderá ser doada à representação diplomática do país de origem ou destruída, após decisão administrativa definitiva que mantenha a aplicação da penalidade de perdimento ou após a declaração de abandono.
§ 3º No caso em que a impossibilidade prevista no caput seja em razão de suspeita de falsidade da moeda, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 4º.
Art. 7º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a devolução dos valores recolhidos ao Tesouro Nacional, a restituição será efetuada em moeda nacional, segundo critérios aplicáveis à restituição de receitas da União arrecadadas mediante Darf.
Parágrafo único. Caso não tenha havido recolhimento ao Tesouro Nacional, a moeda retida ou apreendida será devolvida ao interessado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Subsecretaria de Administração Aduaneira e a Subsecretaria de Gestão Corporativa regulamentarão os procedimentos operacionais decorrentes do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa aplica-se às moedas retidas, apreendidas ou pendentes de destinação anteriormente à data de sua entrada em vigor.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS