O Pleno do TJRN, em uma recente decisão, voltou a destacar a necessidade da realização de uma audiência pública, para debater possíveis modificações ou elaborações em um Plano Diretor, e se a falta de tal discussão acarretaria em violações do processo democrático. O debate se deu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), contra os artigos 12, 14, 15, 20 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 67, de 17 de julho de 2013, do Município de Parnamirim, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 063, de 08 de Março de 2013, que dispõe sobre o Plano Diretor da cidade.
O colegiado da Corte potiguar, contudo, por meio do relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, extinguiu a demanda, sem resolução de tal mC3 rito, por entender que, na Constituição Estadual, não há previsão da necessidade de realização de audiências públicas na elaboração ou modificação de Plano Diretor da Cidade.
“Não se discute que a realização de audiência pública constitui instrumento hábil à concretização do princípio democrático, porém, como tem-se que na espécie, não há que se falar em violação direta à norma constitucional, de modo a ensejar o manejo do controle concentrado”, enfatiza o relator.
A PGJ sustentou a inconstitucionalidade por violação aos artigos 20 e 24 da Carta Potiguar, aduzindo que o Prefeito submeteu à Câmara Municipal o Projeto de Lei que, resultou na Lei Complementar nº 67/2013, apenas um mês após a promulgação do Plano Diretor pela Lei Complementar nº 63/2013, visando alterá-lo, sem que, para tanto, tenha formado comissão especial instituída para analisá-lo, nem audiência pública para discutir as alterações substanciais.
“Neste contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a inconstitucionalidade material deduzida não está direcionada para uma afronta direta à Constituição Estadual, passível de exame neste via processual, vez que as inconstitucionalidades/afrontas dos preceptivos legais atacados de maneira direta estão afetas a normas infraconstitucionais, as quais, a exemplo do Estatuto da Cidade e do Decreto Municipal nº 5.470/2008”, explica o relator.
De acordo com a decisão, as alegadas “afrontas”, por demandarem dilação probatória, podem ser debatidas no âmbito de ação civil pública, a qual, como todas as ações individuais ou coletivas, mesmo sendo um instrumento de processo objetivo para a defesa do interesse público, é instrumento de controle difuso de constitucionalidade.
Conforme o julgamento, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.297.884 (Tema 1120), em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, já definiu que, ao não ser caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, o Poder Judiciário exerce o controle jurisdicional em relação à interpretação do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratarem de matéria ‘interna corporis’ (questões que devem ser resolvidas internamente por cada Poder).
TJRN