Improbidade: acusação contra presidente da câmara de vereadores tem novo recurso

A 2ª Câmara Cível do TJRN julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e, desta forma, reformou uma sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Portalegre e reconheceu a nulidade da sentença quanto à condenação pelo artigo 11 e afastar a condenação referente ao artigo 9º, ambos da Lei nº 8.429/92 (Improbidade administrativa), que recaia sobre a então presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Taboleiro Grande, que teria realizado despesas acima do permitido constitucionalmente, com o recebimento de subsídio acima do teto constitucional.

O valor, segundo a denúncia inicial, seria da ordem de 21,8% do subsídio de Deputado Estadual, extrapolando o valor máximo permitido, correspondente a 20% do subsídio e com o pagamento da folha de pessoal no percentual de 86,04% da receita máxima do Poder Legislativo Local, ultrapassando o teto de 70%, o que configuraria a aplicação irregular da verba pública. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador, com base nos autos.

“O que se extrai do caderno processual é que há, comprovadamente, no máximo, uma demonstração genérica de uma conduta dolosa ‘lato sensu’, como se verifica das próprias alegações da Promotoria de Justiça que indica que a conduta da ré da ação, consubstanciada apenas em evidências de inconstitucionalidade na aplicação dos percentuais de aumento para o subsídio do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores e da folha de pessoal da Câmara Municipal, e o pedido de condenação”, ressalta a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo, ao citar destaques da própria procuradoria de justiça.

Conforme a decisão, nesse cenário, ainda que demonstrada grave culpa ou até mesmo dolo genérico, não tendo sido comprovado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa, nos termos da nova redação da Lei de Improbidade.

“Sob outro enfoque, observa-se também que não restou demonstrado nos autos a efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público. Nesse ponto, o conjunto probatório também mostra-se insuficiente”, reforça a relatora.

De acordo com a decisão, a instrução processual, em momento nenhum, produziu prova no sentido de embasar o efetivo enriquecimento ilícito da apelante e a perda patrimonial do ente público, revelando-se temerário afirmar que se reveste de dolo o simples recebimento de subsídio amparado em suposta inconstitucionalidade da norma que promoveu o aumento remuneratório dos membros da Câmara de Vereadores do Município de Tabuleiro Grande.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23838-improbidade-acusacao-contra-presidente-da-camara-de-vereadores-tem-novo-recurso/

TJRN

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