RESOLUÇÃO CGGS Nº 1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece as regras de implementação para a safra de 2024/2025, bem como o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições conferidas no inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e na Portaria de Pessoal MDA nº 489, de 05 de agosto de 2024, torna público que o Comitê Gestor do Garantia-Safra, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV e VIII do art. 3º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e
Considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2024, resolve:
Art. 1º Estabelecer para a safra 2024/2025 o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em parcela única.
Art. 2º As contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra de 2024/2025, ficam fixadas na forma a seguir:
I – Agricultores familiares: em R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
II – Municípios: em R$ 72,00 (setenta e dois reais), por agricultor aderido em sua jurisdição;
III – Estados: em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), por agricultor aderido em sua jurisdição; e
IV – União: em, no mínimo, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), da previsão de pagamento dos benefícios totais, no período mencionado no caput.
Art. 3º A distribuição de cotas do quantitativo de agricultores familiares por Estado fica estabelecida na forma do Anexo desta Resolução, que considerou, para a safra de 2024/2025, a demanda apresentada e o percentual efetivo de utilização da cota na safra anterior pelo Estado.
Parágrafo único. A disponibilização da cota destinada ao Estado fica condicionada à sua situação de adimplência, conforme dispõe a Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 97, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 125 de 3 de julho de 2014.
Art. 4º As cotas de que trata o art. 3º desta Resolução, quando não utilizadas pelos Estados, poderão ser redistribuídas aos outros Estados adimplentes que apresentarem requerimento específico em até 40 (quarenta dias) antes do início da adesão dos agricultores familiares.
Parágrafo único. A redistribuição das cotas entre os Estados:
I – utilizará os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e
II – será procedida, na forma da Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 112, da Seção 1, do Diário Oficial da União, do dia 13 de agosto de 2010, com as alterações da Resolução nº 4, de 4 de agosto de 2011, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 168 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 150 do dia 5 de agosto de 2011.
Art. 5º Para o ano-safra 2024/2025, a inscrição no Garantia-Safra será efetuada presencialmente, por meio do preenchimento do formulário de Inscrição ao Garantia-Safra (IGS) no sistema DAPWEB. A inscrição só será permitida se o agricultor possuir uma Declaração de Aptidão (DAP) ativa no sistema DAPWEB ou estar inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.
§ 1º A inscrição e adesão ao Garantia-Safra somente poderão ser canceladas mediante o cancelamento da Declaração de Aptidão (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), após análise e decisão da Coordenação-Geral do Garantia-Safra.
§ 2º Para o agricultor familiar com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativos, será suficiente o registro de transmissão para a base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF/MDA) para confirmar sua inscrição no Garantia-Safra. É obrigatória a identificação da DAP ou CAF pelo número de registro na base de dados da SAF/MDA.
§ 3º A inscrição no Garantia-Safra só será considerada concluída e efetiva após a confirmação do registro de transmissão na base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF/MDA).
§ 4º As inscrições no Garantia-Safra serão realizadas pelas instituições cadastradas emissoras de CAF.
Art. 6º Fica estabelecido, para a safra 2024/2025, o calendário de plantio constante do Anexo I da Resolução nº 5, de 27 de novembro de 2023, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 89, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 228 de 1º de dezembro de 2023.
Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – SAF/MDA, prorrogar, por até 30 (trinta) dias, as datas-limites para a realização de inscrição presencial, pagamento de aportes de safras anteriores e pagamento de boleto bancário por agricultores familiares, definidos no Anexo II da Resolução nº 5, de 27 de novembro de 2023, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 89, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 228 de 1º de dezembro de 2023.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, até a publicação da presente Resolução nº DOU.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 4, de 27 de novembro de 2023, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na página 89 da Seção 1 do Diário Oficial da União, Edição 228 do dia 1º de dezembro de 2023.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de publicação.
VANDERLEY ZIGER
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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