PORTARIA PRF Nº 172, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET ou Autorização Específica – AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2024.
O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 – Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; e observado o constante no bojo do processo nº 08650.000056/2024-05, resolve:
Art. 1º Proibir, na forma dos Anexos à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
I – Largura máxima: 2,60 metros;
II – Altura máxima: 4,40 metros;
III – Comprimento total de 19,80 metros;
IV – Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 58,5 toneladas.
§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, exceto o trecho compreendido entre o km 283 e 286 da BR-050, em Catalão/GO e o trecho compreendido entre os km 0 e 231 da BR-116, km 0 e 32 da BR-459 e km 0 e 5 da BR-488, no estado de São Paulo.
§ 3º Nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima não haverá restrições de circulação.
§ 4º No estado de Rondônia somente haverá a restrição de circulação no período da Operação Fim de Ano.
Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.
Art. 3º Os Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nas respectivas Unidades da Federação, poderão, com fundamentos fáticos e técnicos, solicitar alterações na presente Portaria junto à Diretoria de Operações, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes.
Art. 5º Torna-se sem efeito a PORTARIA DIOP/PRF Nº 170, DE 05 DE
OUTUBRO DE 2024 (SEI 60109474).
Art. 6º Revoga-se a PORTARIA DIOP/PRF Nº 104, DE 26 DE JUNHO DE 2024 (SEI 57512076).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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