O juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, declarou que os supermercados da cidade podem abrir em feriados, independentemente de autorização sindical ou negociação coletiva. A ação julgada parcialmente procedente foi ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios contra o Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade.
O sindicato das entidades requereu que o sindicato profissional se abstivesse de realizar atos ou ingressasse com ações judiciais para discutir o tema. Afirmou, ainda, que o sindicato dos empregados se recusou a firmar a negociação coletiva neste ano e sequer respondeu às tentativas de contato. Assim, a entidade estaria com dificuldades para que os supermercados abrissem nos feriados.
O sindicato réu, por sua vez, sustentou que mantém negociação com o autor e destacou que o artigo 6º-A da Lei 10.101/00 prevê que as atividades do comércio, em geral, somente podem funcionar mediante autorização em convenção coletiva de trabalho.
Inicialmente, o magistrado ressaltou que não pode haver o impedimento de que alguém ou alguma entidade ajuíze ação judicial. A garantia está prevista no artigo 5º da Constituição Federal.
“Eventuais efeitos de uma coisa julgada em qualquer tipo de ação serão apreciados pelo respectivo juízo competente, mas isso não significa proibir que cada pessoa busque a observância de seus direitos em juízo”, esclareceu o magistrado.
Quanto à possibilidade de abertura dos estabelecimentos nos feriados sem a negociação coletiva, o juiz entende que a permissão foi trazida pela Lei 13.874 /19 (que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado). Conforme o magistrado, ocorreu a revogação tácita do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 pela Lei 13.874/2019.
“A alteração legislativa faz superar a jurisprudência anterior, de sorte que é de se reconhecer que atualmente está, sim, autorizado o funcionamento dos mercados em feriados, independentemente de qualquer autorização sindical”, concluiu.
A decisão menciona julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No julgamento de um recurso (RAg-1849-32.2017.5.10.0802, DEJT de 19.12.23), os ministros manifestaram que não teria sentido a Lei de Liberdade Econômica (LLE) autorizar a atividade em feriados e, em seguida, exigir uma segunda autorização, por convenção coletiva.
No artigo 3º da LLE, há a previsão de que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, desde que observadas a legislação trabalhista, a proteção ao meio ambiente, as restrições advindas de negócio jurídico e as decorrentes das normas de direito real.
No julgado, os ministros afirmam que a legislação trabalhista referida diz respeito às normas de proteção ao trabalhador, como jornada, intervalos, descansos, compensações, remuneração, e não à observância do art. 6º-A da Lei 10.101, revogada, no particular.
Cabe recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/683090
TRT4