Discrimina ações para compor o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC e define ações a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – CGPAC, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º As ações discriminadas no Anexo I são incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.
Art. 2º As ações do Novo PAC constantes do Anexo I são definidas como passíveis de transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos previstos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. As ações orçamentárias que financiam as ações de que trata o caput serão identificadas no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP pela Secretaria de Orçamento Federal a partir das informações da Secretaria Executiva do CGPAC.
Art. 3º As ações discriminadas no Anexo II são excluídas do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.
Art. 4º A Secretaria Executiva do CGPAC divulgará em sítio eletrônico a relação consolidada das ações do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
Coordenador do CGPAC
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)