Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantiveram a sentença de 1ª instância, que condenou a mãe de aluna de uma universidade particular a pagar indenização por danos morais, por ter agredido e ofendido uma professora dentro do ambiente escolar.
A professora ajuizou ação na qual narrou que, após terminar sua aula estava no andar térreo da faculdade, momento em que a mãe de uma aluna se dirigiu a ela e começou a agredi-la verbalmente. Contou que ao tentar gravar as ofensas com seu celular, a ré lhe deu um tapa e somente não continuou a bater, pois foi impedida por terceiros. Após o ocorrido, efetuou o registro de ocorrência em delegacia policial e ingressou na Justiça com pedido de reparação de danos.
Em sua defesa, a ré alegou que os fatos não aconteceram da forma narrada pela professora. Explicou que discutiu de maneira ríspida com a professora, pois a mesma teria humilhado sua filha ao rasgar seu trabalho em plena sala de aula e na presença de outros estudantes.
O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília entendeu que “a ré se excedeu ao manifestar sua insatisfação quanto ao comportamento da autora em sala de aula, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos perante outros alunos e pares”. Assim, a condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.
Inconformadas ambas as partes recorreram. Contudo, os desembargadores não deram razão. Mantiveram a totalidade da sentença e ressaltaram: “Violência em ambiente escolar é violência inadmissível. Violência em Universidade é a falência da educação em sentido amplo. É tão grave quanto a violência doméstica. Violência contra a mulher, uma professora no exercício do magistério, ainda que praticada por outra mulher, não pode ser tolerada pela sociedade”.
A decisão foi unânime e transitou em julgado. Portanto, não cabe mais recurso.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0718111-21.2020.8.07.0001
TJDFT