Empresários não conseguem reverter suspensão de carteira de habilitação por habeas corpus

Para a SDI-2, HC só é cabível contra medidas que afrontem a liberdade primária de ir e vir

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso em habeas corpus de três empresários paulistas que tiveram suas carteiras nacionais de habilitação (CNH) porque estão sendo executados por dívidas trabalhistas que ainda não pagaram. Segundo o colegiado, esse tipo de processo é inadequado, porque a decisão questionada só os impede de dirigir, mas não de se locomover.

Suspensão decorreu de não pagamento de dívida

Os empresários, donos de postos de gasolina e conveniência, foram condenados a pagar diversas parcelas a um ex-empregado. Como os valores não foram pagos, na fase de execução, o juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo ordenou a suspensão das carteiras de motorista (CNH) e dos passaportes dos três.

No habeas corpus, eles alegaram que a CNH é indispensável e que sua suspensão os impediria de trabalhar – um deles é motorista de excursões de veículos 4×4 para esportistas, o outro é corretor autônomo de imóveis, e o terceiro é advogado.

O Tribunal Regional do Trabalho deferiu a liminar em relação ao bloqueio dos passaportes, mas manteve a suspensão das CNH, porque a medida não cerceia o direito de locomoção, porque “a direção de veículo não é um único meio para tal fim”. Eles então recorreram ao TST, alegando que o habeas corpus serve, também, para sanar violência contra outros direitos constitucionalmente garantidos.

CNH suspensa não impede locomoção

Mas o relator, ministro Amaury Rodrigues, salientou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, o habeas corpus só é cabível para defender a liberdade de “locomoção primária”, ou seja, o direito de ir, vir e permanecer. No caso, porém, a suspensão da CNH somente restringe a condução de veículos pelos próprios empresários, e não a sua liberdade de locomoção em si.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1032624-06.2023.5.02.0000.

TST

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