Condenado criminalmente não pode exercer profissão de vigilante antes de cinco anos da sentença declaratória da extinção da punibilidade

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem que realizou curso de formação de vigilante, de expedição do certificado de conclusão que ficou retido pela Polícia Federal em razão do autor possuir antecedentes criminais.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, uma condenação criminal imposta ao autor “deve ser considerada como maus antecedentes a impedir a homologação do seu certificado de conclusão do curso de formação de vigilante, uma vez que ainda não transcorreu o lapso temporal de cinco anos a partir da sentença declaratória da extinção da punibilidade transitada em julgado”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em todos os seus termos.

Processo: 0092041-15.2014.4.01.3400.

https://trf1.jus.br/trf1/noticias/condenado-criminalmente-nao-pode-exercer-profissao-de-vigilante-antes-de-cinco-anos-da-sentenca-declaratoria-da-extincao-da-punibilidade-

TRF1

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