O Estado da Paraíba deve fornecer transporte escolar aos alunos residentes na zona rural de Mulungu, que não estão podendo frequentar as aulas da Escola Estadual de Ensino Fundamental Luiz Maria de França e Escola Estadual Augusto dos Anjos, ambas localizadas no Município de Mari. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao manter sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sapé.
A Defensoria Pública ajuizou Ação Civil Pública com a finalidade de regularizar os serviços de transporte escolar que teria deixado de ser oferecido aos estudantes matriculados na rede estadual de ensino em estabelecimentos educacionais existentes na cidade de Mari. A petição inicial narra que estão prejudicados os alunos residentes na zona rural da vizinha cidade de Mulungu, da rede de ensino estadual, visto que não estavam frequentando as aulas por ausência de transporte escolar.
O Estado da Paraíba alegou ter realizado convênio com o município de Mari para transporte dos estudantes, sustentando que, se o município demandado deixou de adimplir suas obrigações, deveria apenas este ser responsabilizado.
A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela assinalou que o artigo 206, inciso I, e artigo 208, §§ 1º e 2º, ambos da Constituição Federal, garantem às crianças e aos adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo expressamente no artigo 208, inciso VII, a obrigação do Estado quanto ao transporte escolar.
Da decisão cabe recurso.
TJPB