A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União da sentença que anulou atos de nomeação de candidatos no concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a observância da classificação nacional do certame, na localidade de Cuiabá/MT.
O edital ofereceu 200 vagas distribuídas por grupos, conforme as regiões do país; e estabeleceu que o candidato, ao se inscrever, deveria fazer a opção pelo Grupo (localidade) no qual pretendia exercer o cargo, caso fosse aprovado, concorrendo às vagas da região apenas com os candidatos que optaram por tal Grupo, do que conclui o concurso caráter eminentemente regional do certame.
O edital, inclusive, é expresso quando afirma que “em nenhuma hipótese será efetuado aproveitamento do candidato fora do Grupo para o qual tenha se classificado”.
Os impetrantes concorreram às 17 vagas do grupo 5 (Estados do MA, PB, PE, PI e RN) e grupo 7 (SC e PR) e foram eliminados do certame por não alcançarem a pontuação mínima exigida no grupo de escolha. Ocorre que, ainda dentro do prazo de validade do certame, sobreveio a Portaria n. 771/2007, que regionalizou o certame, nomeando, para lotação em Cuiabá (Grupo 4), 92 candidatos habilitados em outras regiões, violando, assim, o disposto no item 12.5 do edital.
De fato, referida portaria convocou candidatos habilitados em outras localidades (grupos) diversos daquele para o qual concorreu, sem, contudo, afastar os critérios de aprovação regionais.
Desconsiderado o critério de regionalização pela Administração, há que se desconsiderar também a lista de aprovados com base na referida regra, devendo-se adotar a classificação nacional fundada na pontuação dos candidatos. Nesse contexto, dos 92 candidatos nomeados por meio da Portaria n. 771/2007, 8 deles obtiveram pontuação inferior à dos impetrantes.
Dessa forma, o desembargador federal concluiu que, ao afastar o critério de regionalização deveria ter sido considerada a lista de classificação geral, com as notas de todos os candidatos que alcançaram a pontuação mínima exigida e não apenas os eventuais classificados fora do número de vagas previstas para o concurso.
Com isso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a preterição dos recorridos, bem como o direito deles à nomeação e posse, concluiu o relator.
Processo: 0005407-26.2008.4.01.3400.
TRF1