Plano de saúde alegou que terapia não estaria no rol dos procedimentos obrigatórios
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de uma comarca da Zona da Mata que obrigou um plano de saúde a fornecer o tratamento por oxigenoterapia hiperbárica a criança portadora de doença rara. Sobre os danos morais, a turma julgadora, assim como o juízo de 1ª Instância, entendeu que a negativa da cooperativa em fornecer o procedimento não era suficiente para gerar a indenização.
Segundo o processo, os responsáveis pela criança decidiram ajuizar a ação após o plano de saúde se negar a fornecer o tratamento por oxigenoterapia hiperbárica, alegando que ele não está elencado no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS).
A empresa sustentou que a doença da criança não estaria incluída na resolução da ANS que prevê os casos em que é obrigatória a concessão da oxigenoterapia hiperbárica. Além disso, argumentou que faltaria comprovação da eficácia do tratamento para o caso em questão.
Em 1ª Instância, foi determinado o fornecimento da terapia. Laudo e relatório com detalhada explicação sobre o caso clínico da criança foram apresentados, subsidiando a sentença. O juízo entendeu, contudo, que não houve dano moral a ser indenizado. Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram.
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença. O magistrado afirmou que a inadequação da negativa apresentada pelo plano de saúde fica ainda mais evidente se considerado o grau de vulnerabilidade tanto do segurado menor de idade, portador de doença grave e debilitante, totalmente dependente do tratamento, quanto dos seus pais, que também dependem da terapia para conseguirem prover uma melhora substancial da qualidade de vida do filho.
Para ele, ficou comprovada a imprescindibilidade do acesso ao tratamento pretendido, “o qual não apenas lhe garantirá melhora substancial da qualidade de vida, com a redução da dor, como evitará risco de infecções e complicações, além de permitir uma melhor cicatrização e qualidade do enxerto, o que é fundamental para atingir o sucesso da próxima cirurgia à qual deverá se submeter”.
Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.
TJMG