DECRETO Nº 12.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.16; e
b) um CCE 3.10; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 2.11;
c) dois CCE 3.15;
d) um CCE 3.13;
e) um CCE 3.07;
f) uma FCE 1.13; e
g) uma FCE 2.13.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………..
I – ……………………………………………..
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Consultoria Jurídica; e
e) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Normas;
II – …………………………………………….
…………………………………………………
d) ……………………………………………..
1. Departamento de Comunicação Integrada de Governo; e
2. Departamento de Estratégia e Informação;
…………………………………………………” (NR)
“Art. 3º ……………………………………..
…………………………………………………
VIII – preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IX – assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e
X – coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social.” (NR)
“Art. 3º-A. À Assessoria Especial compete:
I – assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II – atuar, de forma coordenada com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes; e
III – subsidiar o Ministro de Estado com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários.” (NR)
“Art. 6º ……………………………………..
…………………………………………………
VI – zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais oficiais;
VII – receber demandas de comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social;
VIII – articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e
IX – participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.” (NR)
“Art. 7º ……………………………………..
…………………………………………………
I-A – coordenar e realizar a execução orçamentária e financeira referente às ações de comunicação social;
…………………………………………………
III-A – firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social, respeitados os limites e as instâncias de governança estabelecidos no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
…………………………………………………” (NR)
“Art. 8º ……………………………………..
…………………………………………………
VIII – estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;
IX – estabelecer relação institucional com a imprensa; e
X – identificar, juntamente com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa.” (NR)
“Art. 11-C. …………………………………
…………………………………………………
VII – articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
…………………………………………………” (NR)
“Art. 17. …………………………………….
…………………………………………………
IV – apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas relacionados à comunicação institucional;
V – formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas e ações do Poder Executivo federal;
…………………………………………………” (NR)
“Art. 17-A. Ao Departamento de Comunicação Integrada de Governo compete:
…………………………………………………” (NR)
“Art. 19. Ao Departamento de Estratégia e Informação compete:
I – formular e articular, em conjunto com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a estratégia de comunicação institucional do Governo federal; e
II – reunir e produzir informações para subsidiar a estratégia de comunicação institucional do Governo federal.” (NR)
“Art. 20. …………………………………….
…………………………………………………
IV – produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
V – administrar as redes sociais do Presidente da República e do Vice-Presidente as República, em articulação com a Secretaria de Imprensa; e
VI – gerenciar os contratos com a EBC e com outras entidades ou empresas contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo federal.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
a) os incisos VIII e IX do caput do art. 17;
b) os incisos II e IV do caput do art. 17-A; e
c) o inciso III do caput do art. 19; e
II – o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
a) o item 1 da alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º;
b) o inciso VII do caput do art. 11-C;
c) do caput do art. 17:
1. os incisos IV e V; e
2. os incisos VIII e IX; e
d) do art. 17-A:
1. o caput; e
2. os incisos II e IV do caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de outubro de 2024.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Ricardo Zamora
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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