MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

DOU 2/10/2024 – Edição Extra-A
Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 e que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
§ 1º As instituições a que se refere o art. 1º, caput, podem optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções de que trata o caput deste artigo, à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
§ 2º Fica vedado às instituições a que se refere o art. 1º, caput, deduzir as perdas incorridas de que trata o art. 2º relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução.
§ 3º As perdas não deduzidas em virtude do disposto no § 2º devem ser adicionadas aos saldos das perdas de que trata o caput e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção a que se refere o § 1º.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

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