PORTARIA CONJUNTA MPS/DPMF e MPS/SRGPS Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece diretrizes gerais quanto à gestão das unidades descentralizadas e ao exercício das atividades médico-periciais no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 13 e o art. 16, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece diretrizes gerais quanto à gestão das unidades descentralizadas e ao exercício das atividades médico-periciais no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria Conjunta, entende-se como perito médico o servidor integrante da Carreira de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial ou de Perito Médico da Previdência Social de que tratam, respectivamente, as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998 e nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Art. 2º Os peritos médicos submetidos ao registro de controle de frequência e assiduidade deverão estar disponíveis para realização de atividades médico-periciais durante toda sua jornada de trabalho.
§ 1º A jornada de trabalho dos peritos médicos a que se refere o caput será organizada:
I – com horários de início, intervalos e término previamente estabelecidos, observados os interesses da Administração, as peculiaridades de cada unidade de exercício e seu horário de funcionamento; e
II – para a execução mínima da Agenda de Atividades de perícias médicas sob sua responsabilidade, realizadas mediante atendimento presencial ou por telemedicina, exclusivamente em unidades vinculadas ao serviço público federal, sob os seguintes parâmetros:
a) para o servidor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, 15 (quinze) pontos de perícias médicas;
b) para o servidor com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais com redução de remuneração, 11,5 (onze e meio) pontos de perícias médicas;
c) para o servidor com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais com redução de remuneração, 7,5 (sete e meio) pontos de perícias médicas; e
d) para o servidor com horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, consoante art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, a configuração de perícias médicas será proporcional ao estabelecido no ato de concessão.
§ 2º A configuração da Agenda de Atividades de perícias médicas a que se refere o inciso II do § 1º servirá como referência para a organização das jornadas de trabalho, sendo também de realização obrigatória outras atividades distribuídas pela chefia imediata, até o limite da jornada de trabalho do perito médico.
§ 3º A compensação de horário dos peritos médicos de que trata o caput, na forma do art. 44, inciso II, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser realizada mediante a execução de perícias médicas, de atendimento presencial ou por telemedicina, exclusivamente em unidades vinculadas ao serviço público federal.
§ 4º Será admitida a realização de análises documentais pelos peritos médicos de que trata o caput quando:
I – sua Agenda de Atividades não for preenchida com a totalidade de perícias médicas, ainda que por motivo de cancelamento ou remarcação do serviço, e não haja agendamentos sem responsáveis na aba “Agendamentos da Unidade” do sistema PMF-Tarefas ou sob a responsabilidade de outro perito médico da unidade de atendimento ausente;
II – o requerente deixe de comparecer ao agendamento e não haja agendamentos sem responsáveis na aba “Agendamentos da Unidade” do sistema PMF-Tarefas ou sob a responsabilidade de outro perito médico da unidade de atendimento ausente;
III – da solicitação pela chefia imediata;
IV – o servidor possua horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, consoante art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, que o afaste ou limite-o da execução de perícias médicas presenciais.
§ 5º As Chefias de Divisão Regional da Perícia Médica Federal, sob a supervisão das Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal de abrangência, deverão adotar as medidas de gestão e de acompanhamento necessárias para que os peritos médicos submetidos ao registro de controle de frequência e assiduidade realizem, quando da ocorrência das situações a que se referem os incisos do § 4º, análises documentais até o limite de suas jornadas de trabalho.
Art. 3º As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão configurar as escalas e as agendas dos peritos médicos sob sua abrangência no sistema PMF-Gestão, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – para os peritos médicos aderidos ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), a configuração será realizada de acordo com a respectiva meta diária, conforme itens 5.3 e 5.4 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, e, prioritariamente, de forma contínua e consecutiva; e
II – para os peritos médicos submetidos ao registro de controle de frequência e assiduidade, a configuração será realizada com base nos parâmetros a que se referem o art. 2º, § 1º, inciso II, e, prioritariamente, em ambos os turnos de atendimento (matutino e vespertino), salvo impossibilidades estruturais da unidade.
§ 1º Nas unidades de atendimento com tempo de espera superior a 45 (quarenta e cinco) dias ou que não haja data disponível para o agendamento, a configuração da Agenda de Atividades para os peritos médicos a que se refere o inciso I poderá ser integralizada por perícias médicas, observada eventual limitação decorrente de horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, consoante art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
§ 2º O período do exercício das vagas de agendamentos dos exames médicopericiais deverá ser configurado conforme demanda local.
§ 3º A configuração da “hora inicial” e da “hora final” do exercício deverá ser, prioritariamente, padrão para todos os dias da semana, salvo motivo devidamente justificado e a critério e conveniência da Administração.
§ 4º Fica vedada a delegação da competência de configuração das escalas e das agendas de que trata esta Portaria Conjunta para as Divisões Regionais da Perícia Médica Federal.
§ 5º Fica vedada qualquer espécie de rodízio ou de revezamento entre peritos médicos com o intuito de alternarem entre si os dias de comparecimento à unidade de atendimento para realização das perícias médicas.
Art. 4º Na ausência de perito médico, informada sem tempo hábil à chefia imediata, as perícias médicas deverão ser distribuídas, de forma equânime, entre todos os demais peritos médicos presentes na unidade na data agendada, observando-se que:
I – para o participante do PGDPMF:
a) o quantitativo mínimo a que deve estar disponível é de 3 (três) pontos por dia, conforme disposto no § 2º do art. 20 da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024;
b) é admitida, de forma voluntária, a realização de quantitativo superior àquele a que se refere a alínea “a”, podendo destinar a pontuação excedente para os eventos a que se refere o item 6.4 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024; e
c) a disponibilidade a que se refere a alínea “a” dar-se-á entre o horário de início do primeiro atendimento e o previsto pela Administração para encerrar a última perícia médica, salvo cumprimento antecipado de suas obrigações, dentre as quais as perícias médicas sob sua responsabilidade.
II – para o servidor submetido ao registro de controle de frequência e assiduidade:
a) o quantitativo a que deve estar disponível será limitado ao término de sua jornada de trabalho, conforme art. 2º, caput, desde que resguardado o intervalo de tempo mínimo previsto pela Administração para a execução do serviço; e
b) é admitida, de forma voluntária, a realização de perícias médicas além de sua jornada de trabalho, podendo o tempo excedente ser destinado para compensação de horários nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
III – Caso haja perícias médicas que excedam a capacidade de atendimento a que se referem a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, e não sejam realizadas de forma voluntária pelos demais peritos médicos presentes na unidade, estas deverão ser remarcadas; e
IV – a distribuição será, preferencialmente:
a) realizada de forma individual e sequencial entre os peritos médicos presentes na unidade;
b) ordenada por horário do agendamento, a partir daquele com horário mais cedo, excepcionalizada eventual situação que justifique a priorização do atendimento;
c) isonômica, sem distinção entre peritos médicos do PGDPMF e submetidos ao registro de controle de frequência e assiduidade, observados os limites estabelecidos nas alíneas “a” e “c” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, além de eventual limitação decorrente de horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, consoante art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
Parágrafo único. A realização das perícias médicas a que se refere o caput independe de o serviço constar, previamente, na aba “Meus Agendamentos” do sistema PMFTarefas do perito médico, devendo haver a execução ainda que constem na aba “Agendamentos da Unidade” ou seja necessária a atribuição como responsável por meio da funcionalidade “Consulta CPF/Protocolo”.
Art. 5º Os peritos médicos deverão realizar as perícias médicas sob sua responsabilidade, salvo hipóteses de cancelamento do serviço estabelecidas pela Administração.
Parágrafo único. Não deverá ser considerado atraso ou não comparecimento do requerente, quando, por motivos alheios a sua vontade, a senha para seu atendimento for emitida após o horário previamente agendado, se o seu ingresso na Agência da Previdência Social tiver ocorrido antes do referido horário do agendamento.
Art. 6º A aba “Meus Agendamentos” do sistema PMF-Tarefas indicará as perícias médicas para as quais o perito médico fora pré-definido como responsável, sendo autorizada a atribuição como responsável por meio da funcionalidade “Consulta CPF/Protocolo” quando das situações previstas no art. 4º ou por anuência da chefia imediata, ainda que os serviços constem na aba “Agendamentos da Unidade”.
Art. 7º O intervalo entre a data do requerimento e a data de atendimento da perícia médica (agendamento) será modulado com base nos interesses da Administração e da coletividade.
Art. 8º As férias, as licenças e os afastamentos de todos os peritos médicos deverão ser registrados pela Divisão Regional da Perícia Médica Federal de sua abrangência no sistema PMF-Gestão, observados os demais procedimentos e medidas estabelecidos e exigidos pela área de gestão de pessoas para cada situação.
Parágrafo único. Os respectivos cadastros dos eventos a que se refere o caput no sistema utilizado para o registro de controle de frequência e assiduidade observarão as diretrizes estabelecidas pela área de gestão de pessoas.
Art. 9º Compete ao Departamento de Perícia Médica Federal definir os critérios e os quantitativos de peritos médicos designados como referência técnica das Divisões Regionais da Perícia Médica Federal e das Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal ou para time volante.
Parágrafo único. Quando da designação para referência técnica ou para time volante poderá ser realizada ação para a execução de análises documentais ou perícias médicas específicas.
Art. 10. O módulo PMF-SEAMP do sistema PMF-Tarefas deverá ser utilizado pelos peritos médicos participantes do PGDPMF como meio eficiente de comunicação com as chefias imediatas quando das ocorrências de “Disponibilidade para os participantes” a que se refere o item 7 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024.
§ 1º Quando dos casos de inoperância impeditiva de uso dos sistemas ou de outras situações não previstas em que a demanda não possa ser executada, o participante do PGDPMF deverá, na data da ocorrência e o mais breve possível, acessar o card “Disponibilidades”, da aba “Cadastros”, do módulo PMF-SEAMP, e incluir novo registro de “Disponibilidade para os participantes”.
§ 2º No novo registro de “Disponibilidade para os participantes”, deverá ser inserida a pontuação equivalente aos serviços que deixaram de ser realizados, o seu motivo, data de ocorrência e a respectiva justificativa com o detalhamento do incidente.
§ 3º A “Disponibilidade para os participantes” deverá ser validada pela chefia imediata, preferencialmente, na mesma data do registro, e ser devidamente fundamentada e proporcional à demanda que deixou de ser realizada, após conferência específica da ocorrência cadastrada pelo perito médico.
§ 4º A chefia imediata deverá orientar e incentivar os peritos médicos sob sua abrangência para que o próprio participante do PGDPMF registre a ocorrência de Disponibilidade na forma do § 1º e do § 2º.
§ 5º Caso o participante do PGDPMF informe a ocorrência de Disponibilidade por meio de comunicação diverso, sem o devido registo na forma do § 1º e do § 2º, a chefia imediata deverá cadastrar a “Disponibilidade para os participantes”, na data de sua ciência da ocorrência e o mais breve possível, após conferência específica do incidente relatado.
§ 6º O cadastro de “Disponibilidade para os participantes” a que se refere o § 5º deverá ser validado pela chefia hierarquicamente superior, preferencialmente, na mesma data do registro, desde que devidamente fundamentado e proporcional à demanda que deixou de ser realizada, após conferência específica da ocorrência.
§ 7º A permanência do participante do PGDPMF na unidade de atendimento, quando dos casos de inoperância impeditiva de uso dos sistemas ou de outras situações não previstas em que a demanda não possa ser executada, deverá observar os respectivos horários de perícias médicas de sua Agenda de Atividades, salvo a emissão de comunicado oficial que ateste que o incidente não será solucionado no período.
§ 8º As perícias médicas impactadas no período do incidente que justificou a “Disponibilidade para os participantes” deverão ser remarcadas.
Art. 11. Os serviços médico-periciais estabelecidos na Tabela de Atividades a que se refere o Anexo II da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, correspondem àqueles a serem executados pelos peritos médicos em exercício nas unidades do Departamento de Perícia Médica Federal, inclusive quando submetidos ao registro de controle de frequência e assiduidade.
Parágrafo único. Os cursos de Educação à Distância (EAD) terão pontuação individualizada, de acordo com a peculiaridade da matéria, fixada na forma de ato do Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta SPREV-SPMF/MTP nº 29, de 29 de setembro de 2022.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário de Regime Geral de Previdência Social
MÁRCIA REJANE SOARES CAMPOS
Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal

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