Empresa é condenada a indenizar consumidora por cancelamento de festa infantil

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a empresa A.G. Figueiredo Marques Festas e Eventos EIRELI a restituir o valor pago por uma consumidora e a indenizá-la por danos morais, após o cancelamento unilateral da festa de aniversário de seu filho.

Segundo o processo, a consumidora contratou os serviços da empresa em 18 de agosto de 2023, para a realização da festa prevista para 12 de janeiro de 2024, no valor de R$ 3.700,00, pagos integralmente por cartão de crédito. Um mês antes da data marcada, ela descobriu, por meio do Instagram, que a empresa havia encerrado as atividades e não realizaria mais eventos. Ao tentar contato, a empresa informou que devolveria o valor quando possível, o que não ocorreu.

A consumidora argumentou que, devido ao cancelamento unilateral, seria cabível a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, que estabelecia multa de 50% do valor pago em caso de descumprimento. Além disso, solicitou indenização por danos morais pelo transtorno sofrido.

Na decisão, a Juíza considerou que, diante da revelia da empresa, que não apresentou defesa, os fatos alegados foram presumidos como verdadeiros. Reconheceu o direito da consumidora à restituição integral do valor pago. Quanto à cláusula penal, a magistrada entendeu que a aplicação da multa de 50% seria excessiva e a reduziu para 20% do valor pago, totalizando R$ 740,00. “Por conseguinte, tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas”, destacou na sentença.

Em relação aos danos morais, a Juíza concluiu que o cancelamento da festa sem prévia comunicação ultrapassou o mero aborrecimento, o que configurou dano moral indenizável. “A não realização da festa planejada com meses de antecedência frustrou as expectativas da autora em relação à comemoração do aniversário de seu filho, com seus amigos e familiares”, afirmou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir à consumidora o valor de R$ 3.700,00, acrescido de correção monetária e juros, a pagar a multa contratual de R$ 740,00 e a indenização por danos morais de R$ 1.000,00.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0716721-68.2024.8.07.0003

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/outubro/empresa-e-condenada-a-indenizar-consumidora-por-cancelamento-de-festa-infantil-1

TJDFT

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