A simples insatisfação ou constrangimento pessoal, sem a demonstração de repercussões mais profundas e objetivas, não gera indenização por dano moral. Foi assim que o Judiciário entendeu, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar ação movida por uma mulher. No processo, a autora alegou que, em 9 de janeiro de 2024, teria sofrido constrangimento por parte de funcionário da ré. Ela disse que, após experimentar colônia que estava em prateleira, foi abordada por funcionário que lhe dirigiu tom de voz elevado e intimidador, proibindo-a de usar o perfume e questionando sua presença na loja.
Relatou que, posteriormente, o funcionário teria reagido com sarcasmo às reclamações, chegando a encostar a cabeça dela na cabeça da consumidora, demonstrando ação de ameaça. Afirmou que nenhum outro funcionário interveio na abordagem e que, por causa do ocorrido, não conseguiu concluir suas compras, sendo acometida por mal estar, enxaqueca e náuseas. Em razão disso, entrou na Justiça, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa demandada alegou que não houve comportamento desrespeitoso de seus funcionários em relação à demandante, pois teria ocorrido apenas a prestação de esclarecimentos e informações sobre os produtos e que a autora teria aberto item que não era de mostruário.
A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Em análise ao processo, observo que o conjunto de provas não é suficiente para atestar que os fatos relatados pela reclamante de fato ocorreram, tampouco que houve falha na prestação do serviço oferecido pela farmácia ré (…) As ofensas e ameaças alegadas pela autora não podem ser presumidas, pois não há no processo sequer a identificação do funcionário que supostamente abalou sua moral (…) É essencial que a autora forneça informações detalhadas e específicas para que se possa analisar corretamente a situação e tomar uma decisão justa, hipótese não verificada no caso em análise”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.
Para a magistrada, em casos de alegações de ofensas e ameaças, a prova é um elemento fundamental. “Sem provas concretas, torna-se impossível avaliar a veracidade das alegações, de modo que se faz necessária a apresentação de evidências adicionais que confirmem as alegações da autora (…) Tais evidências podem incluir testemunhos, registros de comunicação, gravações de áudio ou vídeo, ou qualquer outro tipo de prova que possa substanciar as afirmações feitas. A situação dos autos sugere que a autora utilizou de produto que não estava disponível para mostruário, estando posto apenas à venda”, destacou.
“A justiça se baseia no princípio da imparcialidade e na necessidade de provas para sustentar qualquer reclamação, e a prova é o que confere credibilidade e legitimidade às afirmações apresentadas (…) No caso dos autos, não há comprovação de que tenha ocorrido tal abuso e que o boletim de ocorrência levado pela autora é documento produzido unilateralmente”, finalizou a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.
TJMA