A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150), relacionado à pretensão ao ressarcimento dos danos causados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, os quais se submetem ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O esclarecimento foi trazido em uma recente decisão, que manteve sentença inicial, na qual o juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição por entender que o extrato bancário, que informa que a autora realiza saques na conta bancária desde 10 de novembro de 1999.
“Após cinco anos de vigência do Plano Real, sendo este o termo inicial de fluência do prazo prescricional, já que a parte tomou conhecimento da possível lesão financeira no montante referente ao PASEP”, pontua o relator do recurso da então cliente, desembargador Ibanez Monteiro.
Conforme o relator, tal qual fixado na tese jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu em 10/11/1999, quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular).
“Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 28/03/2024”, explica o relator.
TJRN