Institui a segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC2), com vistas a acompanhar a tramitação no Congresso Nacional dos Projetos de Lei Complementar nº 68 e nº 108, ambos de 2024, e apoiar as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na fase inicial de implementação da reforma da tributação do consumo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PAT-RTC 2
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Fazenda, a segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC 2).
§ 1º O PAT-RTC 2 terá como finalidade acompanhar a tramitação no Congresso Nacional dos Projetos de Lei Complementar nº 68 e nº 108, ambos de 2024, e apoiar as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na fase inicial de implementação da reforma da tributação do consumo.
§ 2º O PAT-RTC 2 será composto pelas seguintes instâncias:
I – Comissão de Sistematização;
II – Grupo de Análise Jurídica; e
III – Grupos Técnicos.
§ 3º O PAT-RTC 2 terá caráter de ação estratégica institucional.
§ 4º O PAT-RTC 2 deverá concluir suas atividades até o final do primeiro mês subsequente à instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
§ 5º A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária prestará apoio técnico e administrativo às reuniões das instâncias do PAT-RTC 2.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Art. 2º Compete à Comissão de Sistematização, instância máxima do PAT-RTC 2:
I – acompanhar a tramitação dos Projetos de Leis Complementares nº 68 e nº 108, ambos de 2024, no Congresso Nacional;
II – elaborar proposta de cronograma e definir o escopo de atuação das instâncias do PAT-RTC 2;
III – receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas instâncias do PAT-RTC 2;
IV – dispor sobre temas identificados durante a vigência do PAT-RTC 2 e que não integrem o escopo inicial de trabalho dos Grupos Técnicos, podendo, inclusive, propor a criação de novos Grupos Técnicos; e
V – decidir sobre questões relativas ao PAT-RTC 2 não previstas nesta Portaria.
Art. 3º A Comissão de Sistematização do PAT-RTC 2 será composta pelos mesmos representantes que compuseram a Comissão de Sistematização do PAT-RTC, instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 3º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 1º A Comissão de Sistematização se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros e deliberará por consenso.
§ 2º A Comissão de Sistematização poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir com a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE ANÁLISE JURÍDICA
Art. 4º Compete ao Grupo de Análise Jurídica:
I – subsidiar as demais instâncias do PAT-RTC 2 quanto aos aspectos jurídicos dos temas em discussão; e
II – responder aos questionamentos a respeito dos quais for demandado pela Comissão de Sistematização e pelos Grupos Técnicos durante o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º O Grupo de Análise Jurídica do PAT-RTC 2 será composto pelos mesmos representantes que compuseram o Grupo de Análise Jurídica do PAT-RTC, instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 5º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 1º O Grupo de Análise Jurídica terá caráter consultivo e se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros.
§ 2º O Grupo de Análise Jurídica poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO TÉCNICO
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do PAT-RTC 2, o Grupo Técnico destinado à facilitação do desenvolvimento do sistema de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na liquidação financeira da transação (GT 20 – Split Payment).
§ 1º O Grupo Técnico de que trata o caput deste artigo:
I – será composto pelos seguintes representantes:
a) dois da União, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
b) dois dos Estados, indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ); e
c) dois dos Municípios, indicados:
1. um pela Confederação Nacional de Municípios (CNM); e
2. um pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP);
II – se reunirá com quórum de maioria absoluta dos representantes de que trata o inciso I e deliberará por consenso;
III – será coordenado por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que será indicado pelo titular do órgão e não terá direito a voto;
IV – convidará para participar representantes:
a) do Banco Central do Brasil; e
b) de entidades do setor privado, com priorização para as indicações por entidades representativas de abrangência nacional das diferentes áreas técnicas de atuação necessárias aos trabalhos; e
V – também poderá convidar para participar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos.
§ 2º Cada representante de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I e o inciso III do § 1º terá um suplente, com exceção de um dos representantes dos Estados, que terá dois suplentes, sendo que os suplentes substituirão os representantes titulares em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE DE QUANTIFICAÇÃO
Art. 7º As instâncias do PAT-RTC 2 contarão com o apoio de uma Equipe de Quantificação, de caráter consultivo.
Parágrafo único. A Equipe de Quantificação terá como objetivo, no âmbito do PAT-RTC 2, apoiar a Comissão de Sistematização e os Grupos Técnicos, através:
I – do fornecimento de dados;
II – da avaliação quantitativa de impactos de propostas de mudanças no sistema tributário decorrentes da tramitação dos Projetos de Lei Complementar nº Congresso Nacional; e
III – do desenvolvimento das premissas e da metodologia de cálculo das alíquotas de referência e das alíquotas dos regimes específicos do IBS e da CBS, com base nos Projetos de Lei Complementar em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 8º A Equipe de Quantificação do PAT-RTC 2 será composta pelos mesmos representantes que compuseram a Equipe de Quantificação do PAT-RTC, instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 9º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua indicação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A participação de membros de órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, nos termos desta Portaria, terá o caráter de convite.
Parágrafo único. A não indicação de membros convidados nos termos desta Portaria implicará sua exclusão para fins da definição do quórum de instalação e de deliberação das instâncias do PAT-RTC 2.
Art. 10. As indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria deverão ocorrer por meio do e-mail [email protected], no prazo de três dias úteis contados da publicação desta portaria.
Parágrafo único. As indicações poderão ocorrer após o prazo previsto no caput, sendo que os indicados poderão participar das reuniões das instâncias do PAT-RTC 2 após sua designação.
Art. 11. Compete ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária designar os representantes indicados nos termos desta Portaria.
Art. 12. A participação dos membros das instâncias do PAT-RTC 2 será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 13. As reuniões das instâncias do PAT-RTC 2 serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual, por meio de plataforma definida pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária.
§ 1º Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros das instâncias do PAT-RTC 2 o custeio de eventuais despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem para participação em atividades presenciais.
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do PAT-RTC 2, bem como de informações submetidas a qualquer restrição de acesso.
§ 3º Os assuntos tratados no âmbito do PAT-RTC 2 serão registrados em memória de reunião das respectivas instâncias.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD