RESOLUÇÃO CGEN Nº 45, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Aprova a estrutura do processo metodológico para determinação de aquisição de características distintivas próprias no País por populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO – CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 02000.007234/2024-99, resolve:
Art. 1º Aprovar a estrutura do processo metodológico para determinação de aquisição de características distintivas próprias no País por populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I – caracteres fenotípicos: variações de uma característica observável e mensurável, resultado da expressão de genes e de sua interação com o ambiente;
II – genoma: conjunto completo de material genético constituído por ADN ou ARN, responsável pela hereditariedade de um organismo;
III – população espontânea – população de espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros;
IV- população controle: população mantida in situ ou ex situ, que tenha sofrido o menor número de multiplicações e seja geneticamente, epigeneticamente e fenotipicamente a mais próxima possível da população original introduzida no território nacional; e
V – área de ocorrência: área georreferenciada de localização da população espontânea objeto da análise solicitada pelo interessado, conforme disposto no Decreto nº 8.772, de 2016.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às variedades tradicionais locais ou crioulas ou às raças localmente adaptadas ou crioulas.
Art. 4º O interessado poderá encaminhar o pedido de avaliação quanto à aquisição de característica distintiva própria no País por populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada comprovadamente qualificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para realização das análises técnicas necessárias.
§ 1º As análises técnicas de que trata o caput deverão ser realizadas conforme o processo metodológico definido no Anexo desta Resolução.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária dará publicidade às instituições comprovadamente qualificadas, bem como aos critérios de qualificação adotados.
Art. 5º O interessado deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os resultados das análises técnicas de que trata o art. 4º, com a finalidade de subsidiar a atualização e revisão periódica da lista a que se refere o art. 113 do Decreto nº 8.772, de 2016.
§ 1º Após avaliação dos resultados das análises pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o órgão oficiará o interessado e concederá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados a partir do seu efetivo recebimento, para submissão de informações complementares pelo interessado com vistas à reavaliação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os resultados obtidos nas análises técnicas deverão ser divulgados por ocasião da publicação do ato de atualização da lista de que trata o art. 113 do Decreto nº 8.772, de 2016, no prazo previsto na legislação.
Art. 6º As obrigações previstas na Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos, relativas às atividades de acesso, remessa e exploração econômica diretamente relacionadas às características distintivas próprias adquiridas no País por populações espontâneas de espécie vegetal ou animal introduzida no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, se iniciam a partir da data de entrada em vigor do ato que incluiu essas características na lista de que trata o art. 113 do Decreto nº 8.772, de 2016.
Parágrafo único. As obrigações relativas aos cadastros e notificações no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen – deverão ser cumpridas pelos usuários no prazo de até 1 (um) ano, contado a partir da data de entrada em vigor do ato que inclua a característica distintiva própria na lista de que trata o caput.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Conselho
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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